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LEI ESTADUAL Nº 5.787, DE 19 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS HUMANOS INTERVIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o “Programa de Incentivos a Doação de Órgãos Humanos Inter Vivos”, que será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre o Estado e os Municípios, através do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - O Programa de incentivos a doação de Órgãos Humanos Inter Vivos, compreende as seguintes ações:

I - Campanha de divulgação sobre a doação de Órgãos Humanos Inter Vivos, que terá como principais objetivos:

a) divulgar a importância da doação de órgãos humanos Inter Vivos;

b) orientar quem pode ser doador e quais órgãos podem ser doados por um doador vivo;

c) informar sobre o tratamento médico adequado;

d) orientar as famílias envolvidas no processo de doação;

e) informar as unidades de saúde do SUS que realizam transplantes de órgãos humanos inter vivos;

f) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa;

g) propiciar outras dinâmicas ministradas por profissionais reconhecidos e equipe multidisciplinar (psicólogos, psiquiatras, cardiologistas, neurologistas, sociólogos, assistentes sociais, terapeutas, advogados e outros).

h) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor.

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos humanos inter vivos.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos sobre a doação de órgãos humanos inter vivos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, a presente Lei.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil deverá firmar parcerias com outras Secretarias visando à realização do “Programa de Incentivos a Doação de Órgãos Humanos Inter Vivos”, em especial, a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.



Rio de Janeiro, 19 de julho de 2010

SERGIO CABRAL
Governador

 




Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 20 jul. 2010. Parte 1.

 


Não existem anexos para esta legislação.


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