
LEI ESTADUAL Nº 5.831, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISO NOS HOSPITAIS INFORMANDO O DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER COM SEU FILHO, EM CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo Único- A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2º- O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:
“De acordo com o artigo 12 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.
Parágrafo Único- Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro o hospital:
1.Porta de entrada
2.Recepção
3.Pronto-socorro
4.Pediatria
5.Entrada da ala de internação
Art. 3º- A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 03 nov. 2010. Seção 1.
Não existem anexos para esta legislação.
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