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LEI ESTADUAL Nº 5.831, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISO NOS HOSPITAIS INFORMANDO O DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER COM SEU FILHO, EM CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.

Parágrafo Único- A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.

Art. 2º- O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

“De acordo com o artigo 12 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.

Parágrafo Único- Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro o hospital:

1.Porta de entrada

2.Recepção

3.Pronto-socorro

4.Pediatria

5.Entrada da ala de internação

Art. 3º- A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 03 nov. 2010. Seção 1.


Não existem anexos para esta legislação.


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