
LEI ESTADUAL Nº 5.684, DE 06 DE ABRIL DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Incentivo à Investigação e Prevenção da Mortalidade Materna nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- São objetivos do Programa:
I - identificar a magnitude da mortalidade materna, suas causas e fatores que a determinam;
II - implantar medidas que previnam novas mortes;
III - melhorar as informações sobre óbito materno;
IV - avaliar a assistência prestada às gestantes;
V - recomendar, encaminhar e solicitas investigação sobre as mortes aos demais organismos competentes.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para a Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 4º- O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 07 abr. 2010. Parte 1.
Não existem anexos para esta legislação.
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