
LEI FEDERAL Nº 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jul. 1994. Seção I, p. 11097
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 20. ................................................................................................................
................................................................................................................
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Não existem anexos para esta legislação.
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