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LEI FEDERAL Nº 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jul. 1994. Seção I, p. 11097

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

 "Art. 20. ................................................................................................................

................................................................................................................

 XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."

 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 ITAMAR FRANCO

 Marcelo Pimentel


Não existem anexos para esta legislação.


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