
LEI ESTADUAL Nº 3.451, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
Publicada no DOERJ, 29 ago. 2000, Parte V, p. 1
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM AFIXADOS NOS GABINETES MÉDICOS E EM PAINÉIS PRÓPRIOS NA RECEPÇÃO DOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL, OS NOMES, HORÁRIOS, DIAS DE PLANTÃO E ESPECIALIDADES DOS MÉDICOS LOTADOS, SENDO QUE O NOME E O HORÁRIO DO DIRETOR SERÁ APOSTO EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NA RECEPÇÃO DO HOSPITAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a fixação do horário, dia do plantão e especialidades nos gabinetes dos médicos e painel próprio na recepção dos hospitais da Rede Estadual, com visualização fácil para o usuário.
Art. 2º - O nome e horário do Diretor do Hospital Estadual deverá constar do painel indicativo próprio.
Art. 3º - Caberá ao poder executivo as providências necessárias para a implantação do presente projeto, no prazo de 60 dias, data da sua publicação.
Art. 4º - Este projeto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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