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LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO. (teste do pezinho - pé - fenil cetonúria).

Art. 1º - Ficam os hospitais e maternidades estaduais, municipais e particulares obrigados a adotar, como rotina, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireodismo congênito em todos os recém-natos nessas instituições.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de junho de 1985.

Eduardo Chuahy
Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


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