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LEI Nº 5.871 DE 13 DE JANEIRO DE 2011

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 854, de 03 de junho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública estadual e municipal e privados obrigados a adotar, como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireodismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.” (NR)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL
Governador

 

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 14 jan. 2011. Parte 1.p.1


Não existem anexos para esta legislação.


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