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LEI FEDERAL N° 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000


Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 17 jul. 2000. Seção 1, p. 3

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2° Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1° deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Art. 3° (VETADO)

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Mazela da Cruz Quintão
José Serra


Não existem anexos para esta legislação.


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