
DECRETO-LEI Nº 4.113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Publicada no DOU, 18 fev.1942 e de 4 abr. 1942.
Regula a propaganda de médico, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Dos médicos e cirurgiões dentistas
Artigo 1º - É proibido aos médicos anunciar:
I - cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II - tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV - consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;
V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha a sanção das sociedades médicas;
VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;
VII - sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII - com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do país;
IX - com referência a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X - atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
§1º - As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.
§ 2º - Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referência genérica à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.
Das parteiras, dos massagistas e enfermeiros
Artigo 2º - É proibido às parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referências a tratamento de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie.
Artigo 3º - As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados.
Das casas de saúde, dos estabelecimentos médicos e congêneres
Artigo 4º - É obrigatório, nos anúncios de casa de saúde, estabelecimentos médicos e congêneres, mencionar a direção médica responsável.
Dos preparados farmacêuticos
Artigo 5º - É proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamento, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos:
I - que tenham sido licenciados com a exigência da "venda sob receita médica", sem esta declaração;
II - que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;
III - por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;
IV - por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;
V - apresentando-os com propriedades anticoncepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins;
VI - com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do país;
VII - consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com comissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos;
VIII - com referências preponderantes ao tratamento da impotência;
IX - por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento;
X - exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artísticos gráficos indecorosos ou contrários à verdade na exposição dos fatos;
XI - fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes;
XII - com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso.
Artigo 6º - É permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.
§ 1º - Os preparados intitulados "depurativos" deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade - "medicação auxiliar no tratamento da sífilis".
§ 2º - Os produtos intitulados "reguladores", assim como os preparados destinados ao tratamento das afecções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referência a propriedades anticoncepcionais ou abortivas.
Artigo 7º - É facultado submeter-se à prévia aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina o anúncio de preparado farmacêutico, para a venda livre que sair dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.
Parágrafo único - O texto aprovado será válido para todo o território nacional, devendo, porém, o anunciante exibir a aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com respectivos números de ordem e data quando reclamada pela autoridade competente, ou pelos órgãos de publicidade interessados.
Artigo 8º - Os anúncios, em geral, poderão compreender textos educativos.
Das penalidades
Artigo 9º - Verificando que o anúncio contraria as disposições da lei, a autoridade sanitária encarregada da fiscalização do exercício da medicina e da farmácia intimará o anunciante a observá-las dentro do prazo de 30 dias.
§ 1º - Neste prazo, poderá o interessado pedir a reconsideração, decidindo a autoridade no prazo de 30 dias. Se a reconsideração for negada, poderá recorrer à autoridade superior dentro de 10 dias contados da publicação do indeferimento.
§ 2º - Se, decorridos os trinta dias, continuar a ser publicado o anúncio, apesar de negada a reconsideração ou de não provido o recurso, será imposta ao infrator, pela autoridade que o intimara ao cumprimento da lei, a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.
§ 3º - Contra a imposição da multa caberá recurso, dentro de 10 dias, para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, que deverá decidi-lo no prazo de trinta dias contados de quando houver sido interposto.
§ 4º - A autoridade sanitária que impuzer definitivamente a multa, providenciará junto ao Departamento de Imprensa e Propaganda para que, na parte que lhe competir, promova a suspensão do anúncio.
Disposições gerais
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida.
Parágrafo único - As disposições deste decreto, não se aplicam às publicações tecno-científicas, assim consideradas pelos órgãos competentes.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Não existem anexos para esta legislação.
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