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PORTARIA Nº 3.796, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010


Institui o Colegiado Nacional de Coordenadores de Saúde Mental e define sua composição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando as determinações da Lei nº 10.216, de 2001, que redireciona o modelo de atenção em saúde mental;

Considerando as deliberações da IV Conferência Nacional de Saúde Mental - Intersetorial, que define a intersetorialidade como componente essencial da Política Nacional de Saúde Mental;

Considerando a legislação normativa do Sistema Único de Saúde, que estabelece a gestão tripartite e descentralizada;

Considerando a necessidade de criar mecanismos de aperfeiçoamento da gestão tripartite da política de saúde mental, sob os princípios da Reforma Psiquiátrica;

Considerando a experiência acumulada de gestão do Colegiado de Coordenadores de Saúde Mental, instituído em 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Colegiado Nacional de Coordenadores de Saúde Mental, de caráter consultivo, com a finalidade de:

I - assessorar o Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Saúde Mental;

II - propor mecanismos de avaliação e monitoramento dessa Política;

III - elaborar relatórios técnicos sobre situações complexas que necessitam de intervenção da gestão;

IV - analisar e propor as atualizações necessárias para as normas técnicas e as diretrizes do Ministério da Saúde sobre saúde mental e atenção integral em álcool e outras drogas; e

V - contribuir para ampliar a interlocução da gestão da política de saúde com as organizações da sociedade civil, das entidades científicas e profissionais, e das políticas intersetoriais.

Art. 2º Estabelecer que o Colegiado Nacional tenha a seguinte composição:

I - Secretaria de Atenção à Saúde/MS: 1 representante:

a) Coordenador da Área Técnica de Saúde Mental/DAPES, que o coordenará;

II - Coordenadores Estaduais de Saúde Mental: 27 representantes;

III - Coordenadores de Saúde Mental de Capitais: 26 representantes;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS: 1 representante;

V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS: 1 representante;

VI - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS: 5 representantes;

VII - Conselho Nacional de Saúde: 1 representante observador;

VIII - Secretaria de Direitos Humanos: 1 representante;

IX - Ministério da Justiça: 1 representante;

X - Economia Solidária/Ministério do Trabalho e Emprego: 1 representante;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1 representante; e

XII - Ministério da Cultura: 1 representante

XIII - Ministério da Educação: 1 representante.

Art. 3º Definir que o Colegiado possa, a seu critério, constituir câmaras técnicas transitórias ou permanentes, para atender aos objetivos do art. 1º desta Portaria, bem como convidar consultores para temas específicos, quando necessário.

Art. 4º Estabelecer que o Colegiado poderá realizar reuniões ampliadas, quando considerar necessário, convidando para isto coordenadores de saúde mental de outros Municípios, atendendo a critérios técnicos e populacionais, bem como outros setores do Ministério da Saúde e representações de entidades científicas e da sociedade civil.

Art. 5º Determinar que o Colegiado se reúna 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reunião extraordinária, se for considerado necessário.

Art. 6º Caberá ao Colegiado estabelecer seu Regimento Interno e a Secretaria Executiva, ouvida a Secretaria de Atenção à Saúde, instância à qual o Colegiado se reporta.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GOMES TEMPORÃO

 

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 dez. 2010. Seção I, p.43.


Não existem anexos para esta legislação.


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