
PORTARIA SAS/MS Nº 620, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a necessidade de adequar a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO2002), publicada por meio da Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Considerando a necessidade de identificar nos sistemas de informação em saúde do SUS os CBO da área de saúde ainda não contemplados na Tabela de CBO2002, resolve:
Art. 1º - Incluir, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 - MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA, 3222-E3 - TÉCNICO PERFUSIONISTA e 2235-C3 - ENFERMEIRO ESTOMOTERAPEUTA.
§1º - Entende-se por Médico Cardiologista Intervencionista o profissional médico especialista em cardiologia com pré-requisito obrigatório estabelecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e necessariamente certificado na Área de Atuação em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista pela Associação Médica Brasileira (AMB) e SBC e, portanto, apto para atuar em Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista.
§2º - Entende-se por Técnico Perfusionista o profissional de nível técnico/superior que atua durante a realização de cirurgia cardíaca na qual o paciente é submetido a CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA (CEC) e que durante o ato cirúrgico monitora o equipamento de CEC mantendo a atividade hemodinâmica normal do paciente.
§3º - Entende-se por Enfermeiro Estomoterapeuta o enfermeiro com especialização (pós-graduação latu sensu) na área, cujos cursos sejam reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Estomatologia (SOBEST) e/ou pelo World Council of Enterostomal Therapists (WCET). Estes enfermeiros prestam assistência às pessoas com estomias, fístulas, tubos, cateteres e drenos, feridas agudas e crônicas e incontinências anal e urinária, nos aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação em busca da melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º - Utilizar, provisoriamente, os códigos de CBO instituídos no art. 1º desta Portaria, até a inclusão dos mesmos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º - Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 nov. 2010. Seção 1, p. 52.
Não existem anexos para esta legislação.
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