
RESOLUÇÃO CNRM Nº 7 DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Publicada no DOU, 21 out. 2010, Seção 1, p.21
Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxa de inscrição para participação em processo seletivo público para ingresso em Programa de Residência Médica ao candidato que declarar-se impossibilitado de arcar com a taxa de inscrição, e comprovar renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou renda individual igual ou inferior a dois salários mínimos.
A Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto nº 91.364, de 21 de junho de 1985, e a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando o disposto no art. 206, I, da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Os editais de processos seletivos das instituições públicas, inclusive quando se utilizarem do processo de seleção de instituição privada como etapa obrigatória para o exame de seleção, deverão obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O processo seletivo para ingresso em Programa de Residência Médica não tem caráter de concurso público, pois não se destina a provimento em cargo público, mas em ingresso em curso de especialização destinado a médicos, caracterizado por treinamento em serviço, havendo a previsão de isenção de pagamento para candidatos comprovadamente hipossuficientes, quando ofertado por instituição pública de ensino.
Art. 2º Deverá constar nos editais de processo seletivo que as instituições ofertantes de Programas de Residência Médica fornecerão modelo de requerimento padronizado para solicitação de isenção de taxa de inscrição, a ser preenchido pelo candidato que se qualificar nas condições dispostas nesta Resolução.
Art. 3º As informações prestadas, a que se refere o artigo anterior, bem como a documentação apresentada serão de inteira responsabilidade do candidato, podendo responder, a qualquer momento, por crime contra fé pública, o que acarretará sua eliminação do processo seletivo.
Art. 4º Considerar-se-á isento do pagamento de taxa de inscrição o candidato que apresente uma das seguintes condições:
I - a taxa de inscrição for superior a 30% (trinta por cento) do vencimento/salário mensal do candidato, quando não tiver dependente;
II - a taxa for superior a 20% (vinte por cento) do vencimento/salário mensal do candidato e o mesmo possuir até dois dependentes;
III - a taxa for superior a 10% (dez por cento) do vencimento/salário mensal do candidato e o mesmo tiver mais de dois dependentes;
IV - o candidato declarar-se impossibilitado de arcar com o pagamento da taxa de inscrição e comprovar renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou renda individual igual ou inferior a dois salários mínimos;
V - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) de que trata o o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, devendo indicar o Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
VI - comprovar ser membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.
Art. 5º Em quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 4º o candidato estará obrigado a comprovar que não custeou, com recursos próprios, curso preparatório para o processo seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica a que se candidata e, ainda, ser egresso de instituição de ensino superior pública ou ter sido beneficiário de bolsa de estudo oficial.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br