
RESOLUÇÃO SMSDC Nº 1.622, DE 16 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a Resolução Municipal SMG n° 693, de 17 de agosto de 2004, que rege o licenciamento de Estabelecimentos de Interesse para a Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária Municipal, e dá outras providências ou a que vier substituí-la;
CONSIDERANDO a Deliberação CIB-RJ n° 735, de 08 de outubro de 2009, que aprova o Plano de Ação em Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro, com a descentralização das ações relacionadas aos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência Domiciliar e de Internação Domiciliar, ou a que vier substitui-la;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - ANVISA/MS, RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, que determina o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou a que vier substitui-la;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - ANVISA/MS, RDC n° 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, ou a que vier substituí-la, e
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - ANVISA/MS, RDC n°11, de 26 de janeiro de 2006, que institui o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, ou a que vier substitui-la.
RESOLVE
Art. 1 o Os Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), sejam na modalidade de Assistência Domiciliar ou Internação Domiciliar, devem elaborar o Plano de Atenção Domiciliar (PAD), documento expositor da proposta do Serviço contendo as necessidades dos pacientes, o grau de complexidade do atendimento prestado, os recursos materiais existentes na Sede da Empresa, os recursos humanos próprios e os contratados, a forma de captação de clientela e os principais quadros clínicos admitidos, que deve ser mantido à disposição da fiscalização sanitária no estabelecimento a qualquer tempo, devidamente atualizado.
§ 1o - Os serviços desenvolvidos pela Sede devem estar descritos no Alvará de Localização de Estabelecimento (ALE).
§ 2o - Os estabelecimentos aludidos no caput somente podem funcionar após solicitação do licenciamento sanitário.
§ 3o - As firmas de SAD devem manter em sua sede, disponíveis à fiscalização sanitária a qualquer tempo, prontuário médico contendo dados dos pacientes/clientes como endereço, patologias, cuidados e medicamentos prescritos; fichas dos pacientes; livro de ordens e ocorrências; sistema informatizado com sumário de pacientes; e listagem com escala de plantão dos profissionais do corpo técnico.
§ 4o - Devem ser elaborados e mantidos na Empresa, à disposição da Vigilância Sanitária a qualquer tempo, Fluxograma de Limpeza, Desinfecção e Esterilização de Artigos/Superfícies e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) proveniente da assistência ao cliente/paciente.
Art. 2° Para efeito desta Resolução são considerados sujeitos ao Licenciamento pela Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro os Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência Domiciliar e de Internação Domiciliar, também conhecidos como "Home Care", com Sede estabelecida legalmente, conforme especificações a seguir:
• Assistência Domiciliar: Conjunto de atividades de caráter ambulatorial programadas e continuadas, desenvolvidas no domicílio.
• Internação Domiciliar: Conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Parágrafo único. Excluem-se das prerrogativas acima os serviços fornecedores de recursos humanos, as cooperativas de trabalho, as operadoras de planos de saúde, os profissionais autônomos, as sedes de empresas de serviços de ambulância e os hospitais que designam profissionais entre suas equipes para a implantação desta assistência domiciliar.
Art. 3o As Sedes dos Serviços de Atenção Domiciliar devem dispor das seguintes áreas/compartimentos: recepção, área de trabalho para a Equipe Administrativa com arquivo; dispensário de medicamentos/farmácia; área de trabalho para a Equipe Multidisciplinar de Atendimento Domiciliar (EMAD); sala para treinamentos e educação continuada; sanitários masculino e feminino; copa-cozinha/refeitório; almoxarifado; sala de limpeza, desinfecção/ esterilização de artigos com Central de Material Esterilizado (CME) simplificada, sala de guarda de materiais esterílizados/reprocessados; abrigo de resíduos de saúde; e depósito de material de limpeza.
Art. 4o As Empresas de SAD que possuem dispensário de medicamentos/ farmácia devem seguir o disposto na Portaria do Ministério da Saúde n° 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução Municipal SMSDC n°1483, de 7 de agosto de 2009, ou outras legislações que as substituírem, quando utilizarem medicamentos sob controle especial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de SAD que possuem estoque de medicamentos, equipamentos e materiais médico-hospitalares devem seguir o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - ANVISA/MS, RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009, que rege as boas práticas, o controle, a dispensação e a comercialização dè produtos para a saúde, ou outras legislações que a substituírem.
Art. 5o A equipe multidisciplinar de assistência domiciliar deve ser composta, basicamente, pelos profissionais das seguintes graduações: enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiólogo, medicina, nutrição, odontologia, psicologia e terapia ocupacional.
§ 1° - As atribuições concernentes a cada profissional dessas áreas definidas em suas respectivas regulamentações conferem subsídios para o planejamento da assistência no domicilio, considerando necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento.
§ 2o - O encaminhamento médico para assistência domiciliar deve considerar as condições clinicas do cliente/paciente, a infraestrutura do local e as condições sociais e psicológicas do membro/familiar que recebe o cliente/paciente.
§ 3o- As empresas que prestam assistência em regime de Internação Domiciliar devem manter uma equipe mínima de plantão nas 24 (vinte e quatro) horas sob regime presencial ou alcançável pelo Responsável Técnico da Empresa que receba chamado de atendimento às eventuais intercorrências clínicas.
§ 4o - O Responsável Técnico deve possuir vínculo formal com a Empresa (Carteira de Trabalho ou Contrato Social).
Art. 6o O local definido como ponto de referência e/ou simples escritório não é passível de licenciamento sanitário em qualquer modalidade.
Art. 7o São adotados os termos, as definições e as demais exigências ' constantes da RDC ANVISA/MS n° 11, de 26 de janeiro de 2006, ou a que vier substituí-la.
Art. 8o Implementa-se o Roteiro de Auto-lnspeção e de Inspeção, segundo Anexo desta Resolução, cujos itens devem estar universalmente atendidos em afirmativas.
Art. 9o A avaliação do SAD através dos indicadores Taxa de Mortalidade para a modalidade Internação Domiciliar, Taxa de Internação após Atenção Domiciliar, Taxa de Infecção para a modalidade Internação Domiciliar, Taxa de Alta da modalidade Assistência Domiciliar e Taxa de Alta da modalidade Internação Domiciliar deve ser mantida à disposição da Vigilância Sanitária no estabelecimento, a qualquer tempo, com sua série histórica.
Art. 10 O processo administrativo para o licenciamento deve conter os seguintes documentos:
I - Formulário de Requerimento padrão para Licença de Funcionamento Sanitário;
II - Cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento;
III - Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - Regimento Interno;
V - Cópia do Contrato Social e de suas alterações;
VI - Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho de Classe do Responsável Técnico;
VII - Cópia do Vinculo Formal entre a Empresa e o Responsável Técnico (Carteira de Trabalho ou Contrato Social);
VIII - Relação dos serviços próprios oferecidos;
IX - Relação de Convênios;
X - Relação dos serviços contratados contendo nome, endereço e número do processo de Licenciamento Sanitário de cada Empresa;
XI - Relação dos fornecedores de materiais e equipamentos médicohospitalares e de medicamentos com o respectivo número do processo de Licenciamento Sanitário de cada firma;
XII - Comprovante da área edificada da Empresa, em metragem quadrada;
XIII - Roteiro de Auto-lnspeção e de Inspeção preenchido, conforme Anexo, datado e assinado pelo Responsável Técnico;
XIV- Memorial descritivo assinado, datado e carimbado pelo Responsável Técnico com relação de compartimentos, de atribuições e de atividades, informando os fluxos de trabalho/materiais/insumos/profissionais, demanda prevista e tipos de aparelhos/equipamentos utilizados.
Art 11 O Liceniamento Sanitário é dependente do atendimento integral das disposições desta Resolução, bem como dos regulamentos atados e outros vigentes.
Art 12 O não cumprimento ao que determina esta Resolução sujeita o estabelecimento às sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010
HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN
Diário Oficial do Município; Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 17 ago. 2010. Seção 1, p. 30-3.
Não existem anexos para esta legislação.
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