Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo



PORTARIA A/CSRH Nº 35, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre o termo de compromisso para aleitamento da Lei Complementar n° 88, de 14 de maio de 2008.

A COORDENADORA GERAL DO SUBSISTEMA DE RECURSOS HUMANOS da Secretaria Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1o. O afastamento para aleitamento materno-infantil previsto na Lei Complementar n° 88, de 14 de maio de 2008, será concedido mediante atendimento das exigências da Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO n.° 019 de 06 de junho de 2008, e da celebração do Termo de Compromisso, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A falta de celebração do Termo de Compromisso tratado nesta Portaria não isentará a servidora do dever de cumprir as regras existentes sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil.

Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO ALEITAMENTO

Eu  _________________________________________________________________________________ , matrícula
n.° ______________________________DECLARO possuir conhecimento da Lei Complementar n.° 88, de 14 de maio de 2008, e Portaria Conjunta SMA/PREVIRIO n.° 019 de 06 de junho de 2008, e estar ciente de que:

1. Do Inicio do Aleitamento: Deverei apresentar, impreterivelmente, no prazo de três dias após o término da licença maternidade, o respectivo atestado médico ao Órgão Setorial ou Local de Recursos Humanos;

2. Das Prorrogações do Aleitamento: Deverei apresentar ao Órgão Setorial ou Local de Recursos Humanos, por ocasião das prorrogações do afastamento por aleitamento, impreterivelmente, no prazo de três dias após o término do aleitamento anterior, novo atestado médico emitido por ' pediatra, declarando que a criança está sendo amamentada pela mãe;

3. Da Validade do Atestado Médico: a validade será de cinco dias a contar de sua emissão (art. 1o, § 4o);

4. Da Perda do Aleitamento: De acordo com Art. 3°, o não cumprimento dos itens 1 e 2 deste Termo de Compromisso acarretará, a perda da licença aleitamento instituída pela Lei Complementar n.° 88, de 14 de maio de 2008, e regulamentada pela Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO n.° 019 de 06 de junho de 2008.


Rio de Janeiro, ______de________________________ 20__ .
Endereço:____________________________________________
Telefone: (__ ) e-mail: __________________________________
_____________________________________________
Assinatura do Servidor

 

Diário Oficial do Município; Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 27 ago. 2010. Seção 1, p. 22.


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br