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DECRETO Nº 32.524, DE 16 DE JULHO DE 2010

 

Revoga integralmente o Anexo I do Decreto n.° 29.325 de 14 de maio de 2008, e estabelece os critérios para instalar estabelecimentos de saúde.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução SES n° 1.262, de 8 de dezembro de 1998, a Resolução SES n° 2655, de 2 de fevereiro de 2005, e a Resolução SES n° 2.964, de 3 de março de 2006, que delegam competência para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse da saúde pública; e

CONSIDERANDO a Resolução - RDC n° 50 e Anexos, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA/MS.

DECRETA:

Art. 1 .a Fica revogado integralmente o ANEXO I do Decreto n° 29.325, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre Critérios Básicos para Instalar Estabelecimentos de Saúde.

Art. 2.a Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica e Terapia Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.

Art. 3.2 Os estabelecimentos citados devem garantir, obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos dos profissionais de saúde, através de pia/lavatório dotado de sabonete líquido e toalha de papel descartável em suporte de parede e de lixeira com tampa acionada sem contato manual.

Art. 4.s Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento e/ou tratamento devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos, como descrito no Artigo 3.2, a cada 06 (seis) divisões/ subdivisões em área comum e de acesso facilitado a todos.

Art. 5.a Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor de pia de lavagem para este fim em sala exclusiva ou em área específica, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando no segundo caso.

Art. 6.2Os estabelecimentos que realizam manipulação e/ou administração de medicamentos (preparo) devem proceder como mencionado no Artigo 5.2.

Art. 7.a Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório em área de apoio; possibilitar acessibilidade; e apresentar metragens compatíveis com a legislação vigente.

Art. 8.a Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de atendimento/tratamento devem obedecer a legislação vigente.

Art. 9.a Os critérios básicos para instalar estabelecimentos de saúde devem estar subordinados ao disposto na Resolução ANVISA/MS n° 50/ 02 e seus Anexos ou regulamento técnico que vier a substituí-la.

Art. 10. O não cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 6437, de 20/08/77, ou na que vier a substituí-la.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2010; 446a ano da fundação da Cidade.



EDUARDO PAES




Diário Oficial do Município; Rio de Janeiro, RJ, 19 jul. 2010. Ano XXIV.p.3

 


Não existem anexos para esta legislação.


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