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LEI ESTADUALNº 2830, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Publicada no DOERJ, 18 nov. 1997, Poder Executivo, p. 1
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5600, DE 18-12-2009
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6617, DE 10-12-2013


OBRIGA OS SHOPPING CENTERS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COLOCAR À DISPOSIÇÃO UM POSTO DE PRONTO-SOCORRO MÉDICO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:


Art. 1º Ficam os shoppings centers e assemelhados que possuam, pelo menos, 100 (cem) lojas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar, a disposição de seus clientes e funcionários, um posto de pronto-socorro médico no interior do shopping, além de uma ambulância para transporte de pacientes em estado grave. (ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6617, DE 10-12-2013)

Parágrafo único. O posto de socorro médico deverá ser equipado com instrumentos e medicamentos para atendimentos de emergência e contar com equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem.

Art. 2º O horário de funcionamento do posto médico será de acordo com o de abertura e fechamento dos shopping centers. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5600, DE 18-12-2009).

Art. 3º O Posto Médico deverá funcionar com 02 (dois) médicos e 02 (duas) enfermeiras e ter estrutura material para atender os casos que exijam pronto atendimento, para posterior encaminhamento, caso haja necessidade, à unidade hospitalar externa. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5600, DE 18-12-2009)

Art. 4º Os shopping centers terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a legislação. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5600, DE 18-12-2009)

Art. 5º Após o prazo os estabelecimentos que descumprirem a Lei estarão sujeitos as seguintes sanções: (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5600, DE 18-12-2009)

I - advertência;

II - multa de 1.000 (mil) UFIRs,

III - duplicação do valor a cada reincidência.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 5600, DE 18-12-2009).


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, 12 de novembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


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