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LEI ESTADUAL Nº 5.726, DE 19 DE MAIO DE 2010

 

FICA ASSEGURADO ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS, MANTEREM AO ALCANCE DOS USUÁRIOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias, organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço, os medicamentos isentos de prescrição médica dos grupos analgésicos, antitérmicos, complementos vitamínicos e antiácidos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010

SÉRGIO CABRAL
Governador

 

 

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 20 mai. 2010. Parte 1.


Não existem anexos para esta legislação.


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