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RESOLUÇÃO SES Nº 1342 DE  13 DE MAIO DE 1.999
 

Dispõe sobre a quantificação e qualificação das informações sobre causas de morte ocorridas em Unidade de Saúde, Pública e Privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições e,

 Considerando:

 A necessidade de melhor quantificar e qualificar as informações sobre causas de morte ocorridas em Unidade de Saúde, Pública e Privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

 A Resolução de nº 40 e 41 do CREMERJ de 07 de fevereiro de 1992;

 Portaria nº 3.947/GM de 25 de novembro de 1998.

R E S O L V E:

 Art. 1º - Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário nas Unidades de Saúde onde se presta Assistência Médica;

 Art. 2º - Compete a Comissão de Revisão de Prontuário a avaliação:

 1. Dos itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário:

a) Identificação do paciente: nome completo, obtido de documento oficial; data de nascimento; (dia, mês e ano com quatro dígitos); sexo; nome da mãe, obtido do documento oficial; naturalidade, indicando o município e estado de nascimento; endereço, indicando o nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e código de endereçamento postal (CEP);

b) Anamnese, exame físico, hipóteses diagnósticas, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, diagnóstico definitivo (causa principal e causas consequenciais) e tratamento efetuado;

c) Evolução diária do paciente com data e hora, com discriminação de todos os procedimentos aos quais o paciente foi submetido, com identificação dos profissionais que os realizaram; estando aí incluídos os profissionais de nível médio;

d) A legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente;

e) Identificação dos profissionais prestadores do atendimento; nome completo, categoria profissional, número do registro do conselho profissional da unidade federada e matrícula do servidor, além da presença obrigatória da assinatura e carimbo;

f) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a coleta da história clínica, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou indicado a necessidade de remoção do paciente para outra Unidade;

2. Das responsabilidades da execução, preenchimento e guarda dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à Chefia da Equipe, à Chefia da Clínica, à Chefia da Documentação Médica e em última instância, ao Diretor da Unidade;

 Art. 3º - A Comissão de Revisão de Prontuário deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade de Saúde, com a qual deverá ser discutido os resultados das avaliações;

 Art. 4º - Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de óbito nas Unidades de Saúde que prestam atendimento de urgência/emergência e internação;

 Art. 5º - A Comissão de Revisão de Óbito deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade de Saúde, com a qual deverá ser discutido os resultados das avaliações;

 Art. 6º - Tornar obrigatória a notificação à Comissão de Revisão de Óbito, de todos os óbitos ocorridos na Unidade de Saúde ou assistidos fora desta, por médicos que foram designados para atendimento externo durante seu turno de trabalho;

Art. 7º - Compete a Comissão de Revisão de Óbito:

 1. Receber e avaliar todas as notificações dos óbitos ocorridos em cada plantão no âmbito da Unidade de Saúde ou no previsto no Art. 6º   e registrados em livro próprio;

 2. Encaminhar os resultados da avaliação de que trata o item anterior ao órgão responsável pela gestão municipal do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), a cada trimestre;

 Art. 8º - Compete ao Gestor Municipal:

 1. Avaliar os resultados observados pelas Comissões de Revisão de Óbito e tomar as providências necessárias quanto a solução dos problemas encontrados;

 2. Encaminhar os resultados da avaliação ao órgão responsável pela gestão estadual do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), a cada semestre;

 Art. 9º - Compete ao Gestor Estadual:

1. Assessorar tecnicamente o Gestor Municipal.

2. Avaliar os resultados relatados pelo Gestor Municipal, e tomar                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 as providências necessárias quanto a solução dos problemas encontrados:

Art. 9º - Compete ao Gestor Estadual:

1. Assessorar tecnicamente o Gestor Municipal;

 2. Avaliar os resultados relatados pelo Gestor Municipal, e tomar as providências necessárias quanto a solução dos problemas encontrados;

 Art. 10 – É expressamente proibido aos agentes funerários, proprietários e empregados de lojas fúnebres  e de serviços e empresas funerárias, particulares ou contratados, ter em seu poder, ou nos respectivos estabelecimentos comerciais, os impressos de Declaração de óbito sob pena de sua apreensão;

 Art. 11 – A guarda dos impressos das Declarações de óbito, são de estrita responsabilidade da Unidade de Saúde;

 Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,13 de maio de 1999


GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde



Não existem anexos para esta legislação.


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