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                       Decreto Nº 31.633 de 06 de agosto de 2002 do Rio de janeiro

DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE.

A GOVENADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/1628/2002, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no interior das unidades hospitalares da rede pública estadual de saúde, em sistema de rodízio, os Plantões de Assistência Funerária - PAF.

§ 1º - No plantão diário de cada unidade de saúde somente poderá atuar uma única empresa ou entidade, regularmente autorizada a realizar serviços funerários, que comprove a adesão ao Código de Ético e Auto-Regulamentação do Setor Funerário elaborado pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários, e ainda que, periodicamente, comprove sua regularidade fiscal.

§ 2º - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde publicar até o décimo quinto dia do mês anterior, a escala de plantão das Funerárias ou entidades com as respectivas unidades de saúde.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênio com órgãos de representação de classe para melhor administração e fiscalização dos PAF's.

Art. 3º - Cada unidade hospitalar da rede pública estadual de saúde destinará local apropriado para o agenciamento do serviço funerário a ser prestado, com destinação exclusiva para o atendimento dos familiares dos falecidos naquele nosocômio, de acordo com a organização interna de cada unidade hospitalar.

§ 1º - Nas salas destinadas aos PAF's será afixado, em local visível, a relação das funerárias legalmente estabelecidas, com endereço e telefone, além da tabela de preços oficiais em vigor, no âmbito do município onde estiver situado o hospital.

§ 2º - Prevalecerá o interesse da família no exercício do direito de escolha da prestadora de
serviço.

§ 3º - Qualquer tipo de constrangimento aos familiares implicará na suspensão da prestadora de serviço funerários, por prazo a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º - O cadáver não reclamado, junto às autoridades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e pesquisa de caráter científico.

§ 1º - Será destinado para estudo, na forma do caput deste artigo, o cadáver sem qualquer documentação.

§ 2º - O cadáver identificado, porém sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, será destinado para fins de ensino ou pesquisa de caráter científico, após a publicação da notícia do falecimento, por (três) dias consecutivos nos principais jornais da cidade, ou na falta deste no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O agenciamento de serviço funerário praticado por qualquer servidor público, fora do que está estabelecido neste Decreto, caracterizará falta grave.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde regulamentará as disposições deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                             Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2002.

                                                      BENEDITA DA SILVA

 


Não existem anexos para esta legislação.


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