
LEI Nº 4.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, o serviço voluntário de Capelania Hospitalar, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos pacientes internados e seus familiares.
Art. 2º - O Serviço de Capelania Hospitalar ficará subordinado à Direção do Hospital, cabendo ao Diretor aceitar ou não as indicações que se façam.
Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a entidade hospitalar e o prestador de serviço voluntário.
Art. 4º - O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um Capelão voluntário, preferencialmente, formado em Teologia.
§ 1º - Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o serviço ser coordenado por um leigo que apresente iguais condições para tal.
§ 2º - O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br