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                                                                 LEI Nº, 2682 DE 5 DE NOVEMBRO 1998.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO NOS SHOPPINGS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º - Torna obrigatória a criação, em local próprio e com aparelhagem e material apropriados, de serviço médico de emergência nos shoppings do Município do Rio de janeiro.

§ 1º - Neste serviço médico será obrigatório a permanência de pelo menos um médico e um enfermeiro durante seu horário de funcionamento.

§ 2º -  O horário de funcionamento deste serviço médico deverá ser igual ao do funcionamento do shopping.

Art. 2º - O serviço médico será totalmente custeado e administrado pelos shoppings.

Art. 3º - O serviço médico prestará atendimento a todos os usuários do shopping, prestando-lhes os primeiros socorros e, quando for o caso, a remoção para um hospital.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1998.


                                                                          SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

                                                                Publicada em D.O.RIO, de 10 de novembro de 1998.
                                                     Ver: Projeto de Lei M nº 1.649, em DCM, de 22.09.2003, p.36.


Não existem anexos para esta legislação.


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