
LEI Nº, 2682 DE 5 DE NOVEMBRO 1998.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO NOS SHOPPINGS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Torna obrigatória a criação, em local próprio e com aparelhagem e material apropriados, de serviço médico de emergência nos shoppings do Município do Rio de janeiro.
§ 1º - Neste serviço médico será obrigatório a permanência de pelo menos um médico e um enfermeiro durante seu horário de funcionamento.
§ 2º - O horário de funcionamento deste serviço médico deverá ser igual ao do funcionamento do shopping.
Art. 2º - O serviço médico será totalmente custeado e administrado pelos shoppings.
Art. 3º - O serviço médico prestará atendimento a todos os usuários do shopping, prestando-lhes os primeiros socorros e, quando for o caso, a remoção para um hospital.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1998.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Publicada em D.O.RIO, de 10 de novembro de 1998.
Ver: Projeto de Lei M nº 1.649, em DCM, de 22.09.2003, p.36.
Não existem anexos para esta legislação.
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