
Lei Nº 3014 de 30 de Março de 2000 do Rio de janeiro
PROÍBE O USO DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES DE EMPRESAS DE SEGURANÇA QUE PRESTAM SERVIÇOS EM CLÍNICAS, HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3014, de 30 de março de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 414 de 1993, de autoria do Senhor Vereador Luís Carlos Aguiar.
Art. 1º - Fica proibido o uso de arma de fogo por vigilantes de empresas de segurança que prestam serviços em Clínicas, Hospitais Públicos e particulares em todo Território Municipal.
Art. 2º - A segurança especial de paciente determinado pela Justiça será de responsabilidade das Polícias Civil e Militar.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério da justiça, poderá ser utilizado vigilante de empresa particular no reforço da segurança de paciente.
Art. 3º - O não cumprimento do que estabelece esta Lei implicará em multa de trinta e cinco Unifs à empresa de segurança, interdição por sessenta dias em caso de reincidência e cassação do Alvará de funcionamento na terceira penalidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2000.
ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente em Exercício da Presidência
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br