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                                                                      LEI n.° 3.566, de 22 de maio de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.

Autor: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Ficam obrigadas, todas as unidades credenciadas pelo Sistema Único de Saúde–SUS, a manter placa de identificação de prestador de serviços do SUS, na área externa do prédio, com vista para a rua, o mais próximo possível de sua entrada principal.

Art. 2.° A placa deve permitir leitura fácil para os usuários, em dimensão que garanta boa visão até a distância de sessenta metros.

Art. 3.° A colocação desta placa será isenta de Taxa de Propaganda, por não ser considerada publicidade.

Art. 4.° Na placa deverão constar os tipos de serviços de saúde oferecidos, dias e horários de atendimento.

Art. 5.° É obrigatório que em todas as matérias de publicidade, seja em rádio, televisão, jornais, revistas, panfletos, assim como impressos de uso do prestador de serviço que venham a ter contato com usuários, seja informada sua condição de prestadores de serviços do SUS.

Art. 6.° Fica obrigatório que no local de recepção da unidade prestadora de serviços do SUS, conste, de maneira clara e objetiva, endereço e telefone para possíveis reclamações quanto ao atendimento prestado.

Art. 7.° O Poder Executivo determinará penalidades pela desobediência a esta Lei.

Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           CESAR MAIA
D.O.RIO de 23.05.2003


Não existem anexos para esta legislação.


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