
LEI n.° 3.566, de 22 de maio de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.
Autor: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Ficam obrigadas, todas as unidades credenciadas pelo Sistema Único de Saúde–SUS, a manter placa de identificação de prestador de serviços do SUS, na área externa do prédio, com vista para a rua, o mais próximo possível de sua entrada principal.
Art. 2.° A placa deve permitir leitura fácil para os usuários, em dimensão que garanta boa visão até a distância de sessenta metros.
Art. 3.° A colocação desta placa será isenta de Taxa de Propaganda, por não ser considerada publicidade.
Art. 4.° Na placa deverão constar os tipos de serviços de saúde oferecidos, dias e horários de atendimento.
Art. 5.° É obrigatório que em todas as matérias de publicidade, seja em rádio, televisão, jornais, revistas, panfletos, assim como impressos de uso do prestador de serviço que venham a ter contato com usuários, seja informada sua condição de prestadores de serviços do SUS.
Art. 6.° Fica obrigatório que no local de recepção da unidade prestadora de serviços do SUS, conste, de maneira clara e objetiva, endereço e telefone para possíveis reclamações quanto ao atendimento prestado.
Art. 7.° O Poder Executivo determinará penalidades pela desobediência a esta Lei.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O.RIO de 23.05.2003
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br