
LEI Nº 4.587, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO TESTE DE HIV NO ADOLESCENTE INFRATOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo infrator sujeito às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, caso autorize, será submetido gratuitamente ao teste Anti-HIV.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - Ao portador do vírus da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), o Estado fica obrigado a ministrar tratamento adequado especializado.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Não existem anexos para esta legislação.
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