
LEI Nº 3568, DE 25 DE MAIO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXAMES SOROLÓGICOS DE HIV PRÉVIOS PARA ADMISSÃO OU MATRÍCULA DE ALUNO E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino de rede pública e privada, ficam proibidos de exigir ou realizar exames sorológicos compulsórios, como condição de admissão e matrícula.
Art. 2º - Os indivíduos sorologicamente positivos, sejam alunos, professores ou funcionários, não estão obrigados a informar sobre sua condição à direção ou a qualquer membro da comunidade.
Art. 3º - Fica proibida a divulgação de diagnóstico de infecção pelo HIV de que tenha conhecimento qualquer pessoa da comunidade escolar.
§ 1º - Qualquer informação sobre o estado clínico do aluno, professor ou funcionário deverá ser mantida sob sigilo.
§ 2º - Em caso específico de indivíduos com sintomatologia, caberá ao médico assistente ou a autoridade sanitária estabelecer as medidas necessárias à proteção do indivíduo e da comunidade.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, programas educativos destinados à professores, pais, alunos e funcionários sobre transmissão e prevenção de infecção causada pelo HIV.
Art. 5º - A violação da presente Lei sujeitará o infrator a multa equivalente à 10.000 UFIR’s e, em caso de reincidência, a cassação do Alvará ou licença de funcionamento.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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