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                                                                   LEI Nº 3372 DE 24 DE MARÇO DE 2000


TORNA OBRIGATÓRIO A RESERVA DE LEITOS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS OU PARTICULARES, PARA OS DOENTES PORTADORES DE AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos hospitalares, qualquer que seja a sua denominação, públicos ou particulares, do Estado do Rio de Janeiro a reservarem, de cada 15(quinze) leitos existentes, 01(um) leito para ser utilizado, especificamente, por doentes portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.

Parágrafo único – Caberá a Secretaria de Estado de Saúde proceder, com base na especialização a seleção dos estabelecimentos hospitalares que ficarão obrigados a reserva dos leitos, prevista neste Artigo.

Art. 2º - As disposições desta Lei não eximem os que inobservarem as sanções previstas no Artigo 16 do Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Lei 214 de 17 de julho de 1975), ou de quaisquer outros efeitos ou penalidades de natureza administrativa, Civil ou Penal incidentes nessas infrações.

Art. 3º - Fica estabelecido que caberá a Secretaria de Estado de Saúde em conjunto ou isoladamente com outras Secretarias de Estado, a aplicação de todas as medidas legais para consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                      
                                                                          Rio de Janeiro 24 de março de 2000


                                                                                     ANTHONY GAROTINHO
                                                                                               Governador

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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