
LEI Nº 3163 DE 12 DE JANEIRO DE 1999
TORNA OBRIGATÓRIO CONSTAR NOS EXAMES DE PRÉ-NATAL O TESTE HIV PARA AS GESTANTES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório constar nos exames de pré-natal, realizados no Estado do Rio de Janeiro, o teste HIV para as gestantes.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Não existem anexos para esta legislação.
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