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                                                             LEI Nº 3163 DE 12 DE JANEIRO DE 1999

TORNA OBRIGATÓRIO CONSTAR NOS EXAMES DE PRÉ-NATAL O TESTE HIV PARA AS GESTANTES.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório constar nos exames de pré-natal, realizados no Estado do Rio de Janeiro, o teste HIV para as gestantes.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                            
                                                                          Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado do Rio de Janeiro





Não existem anexos para esta legislação.


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