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                                                                   LEI Nº 2834, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.

AUTORIZA A CRIAÇÃO, NOS HOSPITAIS ESTADUAIS, DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AOS PACIENTES PORTADORES DE AIDS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos hospitais estaduais, o serviço de atendimento psicológico aos pacientes portadores de AIDS, neles internados ou que a eles recorrem para tratamento ambulatorial.

Art. 2º - O atendimento a que se refere esta Lei será prestado exclusivamente por psicólogo ou psiquiatra, dependendo da natureza de cada caso.

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada, pela Secretaria Estadual de Saúde, no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1997.

                                                                                    MARCELLO ALENCAR
                                                                                              Governador

 


Não existem anexos para esta legislação.


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