
LEI Nº 2479, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS REDES PRIVADA E PÚBLICA DE SAÚDE REALIZAREM O TESTE IMUNOLÓGICO PARA HIV (AIDS) NO PERÍODO PRÉ-NATAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a realizar teste imunológico para HIV no período pré-natal, desde que as mulheres a serem submetidas ao exame consintam na sua realização e esclarecidas as precariedades de seu resultado.
Parágrafo único - O resultado do teste imunológico para HIV será do exclusivo conhecimento da gestante, sendo vedada a sua divulgação a qualquer outra pessoa ou instituição.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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