Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

                                              LEI Nº 2479, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS REDES PRIVADA E PÚBLICA DE SAÚDE REALIZAREM O TESTE IMUNOLÓGICO PARA HIV (AIDS) NO PERÍODO PRÉ-NATAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a realizar teste imunológico para HIV no período pré-natal, desde que as mulheres a serem submetidas ao exame consintam na sua realização e esclarecidas as precariedades de seu resultado.

Parágrafo único - O resultado do teste imunológico para HIV será do exclusivo conhecimento da gestante, sendo vedada a sua divulgação a qualquer outra pessoa ou instituição.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                           Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1995.

                                                                         MARCELLO ALENCAR
                                                                                 Governador

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br