
LEI Nº 1493, DE 10 DE JULHO DE 1989.
INCLUI A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS) ENTRE AS MOLÉSTIAS QUE PODEM GERAR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ) entre as moléstias que podem acarretar a reforma dos servidores militares estaduais, na forma do disposto no art. 104, IV, da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, e do artigo 107, IV, da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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