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                                                        LEI Nº 1493, DE 10 DE JULHO DE 1989.


INCLUI A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS) ENTRE AS MOLÉSTIAS QUE PODEM GERAR INCAPACIDADE DEFINITIVA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ) entre as moléstias que podem acarretar a reforma dos servidores militares estaduais, na forma do disposto no art. 104, IV, da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, e do artigo 107, IV, da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                        Rio de Janeiro, 10 de julho de 1989.

                                                                  W. MOREIRA FRANCO
                                                                          Governador

 


Não existem anexos para esta legislação.


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