
LEI Nº 2136, DE 14 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO À AIDS/SIDA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Saúde exercerá o controle da atividade profissional de barbeiros, cabeleireiros, manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e outros afins, na prevenção à Sindrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS/SIDA, fazendo cumprir medidas higiênicas determinadas pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 2º - Os instrumentos perfurocortantes usados por esses profissionais, em humanos, somente poderão ser os descartáveis não reutilizáveis ou os permanentes, quando deverão sofrer limpeza em água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções de pessoas doentes ou portadoras do vírus da AIDS (vírus H.I.V.).
Parágrafo único - A adaptação aos ditames desta Lei, especialmente quanto à aquisição de material permanente e à necessidade de novas instalações, dar-se-á no prazo de máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, preferencialmente estabelecendo e/ou instituindo:
I -campanhas educativas, com medidas de prevenção à doença, por todos os meios e modos, inclusive distribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas; e
II - programas de treinamento permanente do pessoal da saúde de toda a rede estadual, abrangendo o Sistema Único de Saúde, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei acarretará as penalidades administrativas, independente da apuração da responsabilidade penal e civil, a ser apurada, através de órgãos próprios.
§ 1º - As penalidades previstas serão as seguintes:
I - Multa de 1 a 1000 UFERJ’s;
II - Interdição do estabelecimento.
§ 2º - As multas serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde, na rubrica de prevenção e tratamento da AIDS.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Não existem anexos para esta legislação.
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