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                                                           Lei Nº 2425, de 22 de agosto de 1995 do Rio de janeiro

CRIA POSTOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES ANTI- AIDS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - VETADO

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais e entidades de assistência e promoção social para o atendimento médico e psicológico das pessoas atingidas pela AIDS.

Art. 4º - Os convênios previstos no artigo anterior terão suas normas implementadas por comissões formadas com profissionais das áreas de Saúde, Psicologia e Assistência Social, em nível estadual, municipal e de organizações comunitárias, inclusive, apoiadas por campanhas de esclarecimentos sobre a doença.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde baixará todos os atos administrativos necessários a execução destas normas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1995.

                                                                           MARCELLO ALENCAR

 


Não existem anexos para esta legislação.


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