
Lei Nº 1857, de 17 de setembro de 1991 do Rio de janeiro
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, CURSOS DE PREVENÇÃO CONTRA A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos hospitais e postos de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, cursos de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS para os usuários.
Art. 2º - Os cursos a que se refere o artigo anterior serão ministrados pelos profissionais lotados nas unidades mencionadas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades não governamentais, que atuam no trabalho de prevenção de AIDS para que estas utilizem os espaços das unidades de saúde do Estado para esclarecimento de prevenção para os usuários.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar-se com entidades não governamentais para a produção de material publicitário de prevenção contra a AIDS.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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