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                                                           DECRETO Nº 6.108, DE 4 DE MAIO DE 2007


Concede licenciamento compulsório, por interesse público, de patentes referentes ao Efavirenz, para fins de uso público não-comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 71 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, e 4o do Decreto n° 3.201, de 6 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1°  Fica concedido, de ofício, licenciamento compulsório por interesse público das Patentes nos 1100250-6 e 9608839-7.

§ 1°  O licenciamento compulsório previsto no caput é concedido sem exclusividade e para fins de uso público não-comercial, no âmbito do Programa Nacional de DST/Aids, nos termos da Lei n° 9.313, de 13 de novembro de 1996, tendo como prazo de vigência cinco anos, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 2°  O licenciamento compulsório previsto no caput extinguir-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, se cessarem as circunstâncias de interesse público que o determinaram.

Art. 2°  A remuneração do titular das patentes de que trata o art. 1° é fixada em um inteiro e cinco décimos por cento sobre o custo do medicamento produzido e acabado pelo Ministério da Saúde ou o preço do medicamento que lhe for entregue.

Art. 3°  O titular das patentes licenciadas no art. 1° está obrigado a disponibilizar ao Ministério da Saúde todas as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução dos objetos protegidos, devendo a União assegurar a proteção cabível dessas informações contra a concorrência desleal e práticas comerciais desonestas.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, no caso de descumprimento da obrigação prevista no caput.

Art. 4°  A exploração das patentes licenciadas nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução de seus objetos para outros fins, sob pena de ser considerada ilícita.

Art. 5°  Nos casos em que não seja possível o atendimento à situação de interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação, no todo ou em parte, dos objetos das patentes pela União ou por terceiros contratados ou conveniados, poderá a União realizar a importação do produto objeto das patentes, sem prejuízo da remuneração prevista no art. 2°.

Art. 6°  Caberá ao Ministério da Saúde informar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para fins de anotação, o licenciamento compulsório concedido por este Decreto, bem como alterações e extinção desse licenciamento.

Art. 7°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


                                              Brasília, 4 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

                                                                                     LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

                                                                                         José Gomes Temporão


Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.

 


Não existem anexos para esta legislação.


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