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                                                                LEI Nº 3099, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO E A PERSECUÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE ESTUPRO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO DAQUELE RESULTE GRAVIDEZ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º - Os crimes de estupro, de natureza hedionda, terão investigação e persecução penais prioritárias.
*(veto derrubado pela ALERJ em 02/03/99)

Art. 2º - Na hipótese de estupro devidamente comprovado resultar gravidez, deverá o Estado:

I - colocar gratuitamente à disposição da mulher toda a assistência pré-natal e por ocasião do parto;

II - orientar e encaminhar, através da Defensoria Pública, os procedimentos de adoção, se assim for da vontade da mãe;

III - conceder à mãe que registre a criança nascida como sua, assumido o pátrio poder, pensão mensal equivalente a um (1) salário mínimo pelo prazo de vinte e um (21) anos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                          Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 1998.

                                                                               MARCELLO ALENCAR
                                                                                       Governador

Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.099, de 06 de novembro de 1998, que “DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO E A PERSECUÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE ESTUPRO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO DAQUELE RESULTE GRAVIDEZ”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.099, de 06 de novembro de 1998:

Art. 1º - Os crimes de estupro, de natureza hedionda, terão investigação e persecução penais prioritárias.

Art. 2º - .....................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - .....................................................................................................
III - ....................................................................................................

Art. 3º - .....................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de março de 1999.

 

                                                                                     DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
                                                                                                       Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


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