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                                                       LEI Nº 2808, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.

PROÍBE A DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA DOS NOMES DAS VÍTIMAS DE ESTUPRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica proibida a divulgação pela imprensa dos nomes das vítimas de estupro, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Somente poderá ser divulgado o nome das vítimas de estupro, quando for autorizado expressamente pela vítima.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1997.

MARCELLO ALENCAR
Governador

 


Não existem anexos para esta legislação.


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