
LEI Nº 4.638, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, CRIA O COMITÊ TÉCNICO INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO DE NOTIFICAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do disposto no inciso IV, do artigo 294 da Constituição Estadual, fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher, atendidos ou declarados pela vítima ou presumidos pelos profissionais dos serviços de saúde da rede pública ou privada.
Art. 2º - Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher acima de dezoito anos, tipificados como violências física, psicológica ou sexual, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se violência contra a mulher:
I - A violência psicológica entendida como: todo tipo de omissão ou de ação, gestos ou palavras tais como ameaçar, culpar, xingar, desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir objetos ou documentos, e reter ou confiscar bens materiais, de tal forma que possam atingir, pelo conteúdo ou repetição, a dignidade e a segurança da mulher, podendo causar várias formas de sofrimento psíquico tais como: perda da auto-estima, medo, ansiedade, frustrações e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza intra ou extra familiar.
II – A violência física entendida como agressão corporal, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar.
III – A violência sexual entendida como quaisquer das seguintes formas de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar:
a - Estupro;
b - Atentado violento ao pudor;
c - Assédio sexual;
d - Exposição involuntária à pornografia;
e - Exploração sexual;
f - Contato físico indesejado.
Art. 4º - Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher estão sujeitas ao dever de sigilo.
Art. 5º - A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será fornecida:
I - Para a mulher atendida.
II - Para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante solicitação oficial.
Art. 6º - Caberá ao comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
§ 1º - O documento a que se refere este artigo será de notificação compulsória, e nele deverão constar:
I - V E T A D O.
II - Número do BAM (Boletim de Atendimento Médico), do Prontuário ou Registro equivalente.
III - Motivo inicial do atendimento.
IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões.
V - Diagnóstico do tipo de violência, de acordo com o artigo 3º desta Lei.
VI - Relação vítima- agressor.
VII - Presença de outras vítimas, testemunhas, crianças e/ou adolescentes.
VIII - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
IX - Quanto ao atendimento, identificar:
a - cargo/função do profissional que realizou o atendimento.
b - instituição e setor.
c – município.
§ 2º - O documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira arquivada na unidade de saúde que prestou o atendimento, e a segunda remetida ao órgão municipal oficial de saúde num prazo de 08 (oito) dias a partir do atendimento.
Art. 7º - As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde os documentos de notificação da violência contra a mulher.
Parágrafo único - Recebidos os documentos, o órgão responsável pela saúde do estado divulgará, semestralmente, os dados a que se refere o artigo 6º, incisos: I (exceto dados de identificação pessoal), II, III, V, VI, VII, VIII (exceto conduta e tratamento ministrado) e IX, relativos ao semestre anterior, em rede, de forma a torná-los acessíveis ao público.
Art. 8º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções.
§1º - Quanto às unidades de saúde privadas, as infrações do disposto nesta Lei são passiveis das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 44,2655 a 44265,5 UFIR-RJ e/ou outra unidade que venha substituí-la;
c) inabilitação para o acesso a créditos estaduais;
d) suspensão temporária da inscrição estadual.
§ 2º - O órgão competente da administração pública lavrará o auto de infração.
Art. 9º - A penalidade será graduada de acordo com a circunstância agravante e atenuante.
§ 1º - Constitui circunstância agravante a reincidência.
§ 2º - Constitui circunstância atenuante o fato do infrator ser primário.
Art. 10 - Fica criado, no âmbito da Secretaria do Estado de Saúde, o Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da presente Lei e recomendando políticas públicas.
§ 1º - O Comitê reger-se-á por regulamento interno, a ser elaborado por seus primeiros integrantes.
§ 2º - O Comitê será composto por 18 (dezoito) titulares e igual número de suplentes, e será composto pelos seguintes representantes:
I. Um representante do Programa de Saúde da Mulher da Secretaria de Estado de Saúde;
II. Um representante do Programa de Saúde da Família da Secretaria de Estado de Saúde;
III. Um representante da Assessoria de Prevenção de Acidentes e Violência da Secretaria de Estado de Saúde;
IV. Um representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ;
V. Um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM);
VI. Um representante do Conselho Estadual de Saúde;
VII. Um representante da Comissão de Segurança da Mulher;
VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;
IX. Um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos/Regional Rio de Janeiro;
X. Um representante do Fórum Feminista do Rio de Janeiro;
XI. Dois representantes de Universidades Públicas;
XII. Dois representantes de Organizações não governamentais, que trabalhem com a questão da violência à mulher;
XIII. Dois representantes de serviços de atendimento à mulher em situação de violência;
XIV. Um representante de organizações ou serviços que trabalhem com homens autores de violência de gênero; e
XV. Um representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia do Rio de Janeiro.
§ 3º - O mandato dos representantes do comitê será de dois anos, sendo possível a recondução dos mesmos.
§ 4º - A coordenação do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das notificações de violência contra a Mulher será eleita por seus integrantes, sendo qualquer de seus membros elegível para todos os cargos.
§ 5º - As representações constantes desta Lei serão indicadas pelas respectivas entidades e instituições.
§ 6º - Caberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
§ 7º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde prover as condições materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das notificações de violência contra a Mulher.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Fundo de Recursos destinado à prevenção e pesquisa da violência de gênero.
Art. 12 - O Fundo será constituído por recursos das seguintes fontes:
I – O resultado da multa prevista na alínea “b”, do § 1º, do Art. 8º da presente Lei;
II – Destinação orçamentária própria;
III – Recursos da Loterj.
Art. 13 - As instituições envolvidas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo Estadual fará a regulamentação da presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Não existem anexos para esta legislação.
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