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LEI Nº 2802, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997.

OBRIGA OS SERVIDORES DAS DELEGACIAS DE MULHERES E DELEGACIAS DE POLÍCIA A INFORMAREM ÀS MULHERES GRÁVIDAS EM DECORRÊNCIA DE ESTUPRO QUE RECORREREM AOS SEUS SERVIÇOS, QUE O ABORTO É PERMITIDO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores das Delegacias de Mulheres e de Polícia, no ato do registro policial, são obrigados, a informar às mulheres que engravidarem vítimas de estupro que a gravidez poderá ser interrompida legalmente, conforme determina o Art. 128 do Código Penal Vigente.

Parágrafo único - As Delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com o respectivo endereço, aptas a realizar a interrupção da gravidez referida.

Art. 2º - O aborto deverá ser realizado por médico precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Saúde regulamentarão a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1997.

MARCELLO ALENCAR
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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