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PORTARIA N° 2.843, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009


Estende, excepcionalmente, por 6 (seis) meses, o prazo de execução dos Projetos de Cirurgias Eletivas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a ocupação de leitos hospitalares em face da pandemia de Influenza a (H1N1) ocasionou a redução de procedimentos cirúrgicos eletivos no País;

Considerando que a finalização dos Projetos de Cirurgias Eletivas de que trata esta Portaria, dar-se-ia nas competências de setembro e outubro de 2009;
 
Considerando a necessidade de concluir a execução desses Projetos, os quais visam à redução da demanda reprimida, o aumento do acesso e a organização das redes de serviços de saúde de média complexidade; e

Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:

Art. 1º Estender, excepcionalmente, por 6 (seis) meses, o prazo de execução dos Projetos de Cirurgias Eletivas homologados, por meio das Portarias GM/MS n°s 1.915 e 1.916, de 11 de setembro; n°s 2.162, 2.163, 2.164, 2.165, 2.166, 2.167, 2.168, 2.169, 2.170, 2.171, 2.172, 2.173, 2.174, 2.175, 2.176, 2.177, 2.178, 2.179, 2.180, 2.181, 2.182, 2.183, 2.184, 2.185, 2.186, 2.187, 2.188, 2.189, 2.190, 2.191, 2.192, 2.193, 2.194, 2.195, 2.196, 2.197, 2.198, 2.199, 2.200, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.206, de 9 de outubro de 2008; n°s 2.222, 2.223, 2.224, 2.225, 2.226, 2.227, 2.228, 2.229, 2.230, 2.231, 2.234, 2.236, 2.237, 2.238, 2.239, 2.240, 2.241, 2.242, 2.243, 2.244, 2.245, 2.246, 2.247, 2.248, 2.250, 2.251, 2.252, 2.253, 2.254, 2.255, 2.256, 2.257, 2.258, 2.259, 2.260, 2.261, 2.262, 2.263, 2.264,2 2.265, 2.266, 2.267, 2.268, 2.269, 2.270, 2.271, 2.272, 2.273, 2.274, 2.275, 2.276, 2.277, 2.278, 2.279, 2.280, 2.285, 2.288, 2.289, 2.290, 2.291, 2.292, 2.293, 2.294, 2.295, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.308, 2.309, 2.310, 2.311, 2.312, 2.313, 2.314, 2.315, 2.316, 2.317, 2.318, 2.319, 2.320, 2.321, 2.334, 2.335, 2.337, 2.338, 2.339, 2.340, 2.341,
2.342, 2.343, 2.344, 2.345, 2.346, 2.347, 2.348, 2.349, 2.350, 2.351, 2.352, 2.353, 2.354, 2.368, 2.369, 2.370, 2.371, 2.374, 2.375, 2.376, 2.377, 2.378, 2.379, 2.384, de 10 de outubro de 2008; n°s 2.286, 2.287, 2.322, 2.323, 2.324, 2.325, 2.326, 2.327, 2.328, 2.329, 2.330, 2.331, 2.332, 2.336, 2.355, 2.356, 2.357, 2.358, 2.359, 2.360, 2.361,
2.362, 2.363, 2.364, 2.365, 2.366, de 10 de outubro; n° 2.440, de 14 de outubro de 2008; n°s 2.451, 2.452, 2.453, 2.454, 2.455, 2.456, de 10 de outubro de 2008; n° 2.533, de 2 de outubro de 2009; n°s 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 296, de 17 de fevereiro de
2009.

Art. 2º A prorrogação em pauta não gera impacto financeiro ao Ministério da Saúde considerando que os recursos para os projetos foram estabelecidos por meio das portarias listadas no art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GOMES TEMPORÃO


Não existem anexos para esta legislação.


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