
DECRETO Nº 23265 DE 11 DE AGOSTO DE 2003
Sistematiza e consolida as diretrizes e a regulamentação aplicáveis ao treinamento de servidores da Administração Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº 05/002.358/2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Mediante o presente Decreto ficam sistematizadas e consolidadas as diretrizes e a regulamentação aplicáveis ao treinamento de servidores da Administração Municipal no que se refere à participação em atividades de treinamento, atualização, reciclagem, qualificação e afins.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Diretrizes e Critérios de Participação nas Atividades
Art. 2.º A participação em atividades de treinamento, atualização, reciclagem, qualificação e afins obedecerá às diretrizes e aos critérios abaixo, sem prejuízo de outros que se extraiam deste regulamento:
I — compatibilidade do curso, congresso, seminário, palestra ou evento similar com as atividades do órgão de lotação e/ou da Administração, bem como com a formação técnico-profissional do servidor pretendente ou do cargo que ocupa;
II — compatibilidade do curso, congresso, seminário, palestra ou evento similar com o planejamento de qualificação de pessoal do órgão de lotação e/ou sistemática de funcionamento do Centro de Capacitação e/ou Recursos Humanos ou Centro de Estudos dos órgãos que disponham de tais Centros;
III — prioridade de participação para os servidores de carreira em relação aos estranhos ao quadro, inclusive em caso de habilitação de mais de um pretendente por vaga disponível;
IV — prioridade de participação em eventos que constituam agregação de novos conhecimentos, mediante temáticas inovadoras para o próprio pretendente, sem prejuízo para a participação em eventos de atualização ou reciclagem;
V — obrigatoriedade de apresentação de relatório acerca do conteúdo do evento, com avaliação acerca da validade e do aproveitamento deste para fins de eventual participação de novos servidores; sendo que esse relatório conterá, sempre que possível, capítulo específico sobre os fatos dignos de nota quando o evento envolver viagem além dos limites do Município;
VI — obrigatoriedade por parte do participante de repasse e difusão aos demais servidores de seu órgão de lotação, bem como a outros servidores da Administração interessados, dos conhecimentos adquiridos no evento respectivo;
VII — obtenção de aprovação ou grau de aferição superior à metade da pontuação máxima possível para o evento, bem como de freqüência no nível exigido pelo promotor do evento, ou, na falta deste, de oitenta por cento da carga horária respectiva, sob pena de ressarcimento, ao Tesouro Municipal e/ou Fundo Orçamentário de origem, do total de custos de participação no evento e suspensão, por três anos, de participação em novo evento;
VIII — a oferta de cursos, congressos, seminários, palestras ou eventos similares deverá ser amplamente divulgada, assim como o(s) pretendente(s) designado(s), utilizando, para tanto, os serviços da intranet e/ou outro meio usual de comunicação dos atos no órgão respectivo, e sendo este de baixa acessibilidade, por publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1.º Somente em situações excepcionais, por expressa e fundamentada determinação do Chefe do Executivo, previamente publicada no D.O.RIO, poderá haver a participação de servidor em eventos em contrariedade aos princípios enumerados neste artigo ou no presente regulamento.
§ 2.º Na hipótese de eventos de até três dias, o relatório a que se refere o inciso V poderá adotar, quanto ao conteúdo do evento, forma de fita cassete, de vídeo cassete, ou outro meio magnético ou informatizado usual, sem prejuízo do encaminhamento, por escrito, do respectivo material e da avaliação acerca da validade e aproveitamento do evento, com eventuais observações relativas à viagem, quando for o caso.
§ 3.º Na hipótese de eventos com duração superior a três dias, poder-se-á utilizar os meios de informação previstos no § 2.º apenas em caráter complementar ao relatório escrito do evento e com capítulo específico quando envolver viagem, para fins de atendimento ao inciso V.
§ 4.º A participação de servidores em eventos que não dependam da licença prevista no art. 12 deste regulamento fica condicionada ao compromisso de ressarcimento ao Tesouro Municipal e/ou Fundo Orçamentário respectivo em casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou rescisão do contrato de trabalho, em prazo inferior a doze meses, contados do término do evento.
Art. 3.º O servidor que participar de curso, congresso, seminário, palestra ou evento similar deverá apresentar o relatório previsto no art. 2.º, V, a seu chefe imediato, que o encaminhará ao titular do órgão, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir do término do evento, estando suspensa a possibilidade de participação em novo evento enquanto não for apresentado o respectivo relatório de forma satisfatória.
Art. 4.º O repasse e a difusão dos conhecimentos absorvidos pelo servidor participante do curso, congresso, seminário, palestra ou evento similar aos demais servidores dar-se-á, ordinariamente, por meio da divulgação do relatório, bem como na forma determinada pelo titular do órgão de lotação do servidor participante, sob pena de sujeição aos efeitos previstos no art. 2.º, VII, in fine.
Art. 5.º O órgão de Assessoramento e Desenvolvimento Institucional ou, na falta deste, o órgão de lotação do servidor participante do evento, deverá disponibilizar na Intranet, acessível a todos os demais órgãos da Administração, a qualificação e/ou formação obtida pelo servidor com a participação no evento, de modo que tal qualificação possa ser eventualmente utilizada na plenitude de seu potencial.
Parágrafo único. Tão logo a Secretaria Municipal de Administração — SMA disponha de um sistema eficaz de cadastramento e divulgação de tais informações, o órgão de lotação do servidor participante deverá atualizar o cadastro da SMA, passando a ser facultativa a manutenção de cadastro próprio.
Seção II
Do Afastamento do Servidor, com Dispensa de Ponto, para a Participação em Eventos
Subseção I
Do Afastamento para a Participação do Servidor em Eventos de Qualificação Profissional
Art. 6.º A dispensa de ponto por ocasião de afastamento de servidor da Administração Direta, Fundacional e Autárquica para a participação em eventos, dentro ou fora do Brasil, será previamente autorizada, para o período correspondente, pelos titulares das Secretarias Municipais, das Autarquias, Fundações ou de órgãos equivalentes, admitida a delegação.
§ 1.º Consideram-se eventos, para efeito deste artigo, cursos, congressos, seminários, palestras, jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas.
§ 2.º A efetiva concessão do afastamento com dispensa de ponto dependerá sempre do interesse e da conveniência da Administração, e observará, necessariamente, o disposto neste Decreto.
§ 3.º A eventual percepção de pró-labore ou honorários por parte do servidor dispensado de ponto, oferecidos pelo promotor do evento, quer como participante, quer como palestrante ou expositor, ficará condicionada à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º A concessão de afastamento de que trata o art. 6.º não se prolongará por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 8.º A dispensa de ponto verificar-se-á:
I — por solicitação escrita da chefia do servidor, ou dos dirigentes ou promotores do evento, com detalhes esclarecedores da sua natureza, do local de realização e da duração, mencionando ainda, neste último caso, os servidores que devam ser alcançados pela dispensa;
II — por solicitação escrita do servidor, acompanhada de documento que comprove a realização do evento, contendo os esclarecimentos citados no inciso I.
§ 1.º Quando a solicitação de dispensa de ponto abranger um elevado número de interessados da mesma Secretaria, repercutindo no seu funcionamento, caberá à chefia imediata a indicação dos servidores que poderão ser dispensados, de modo a assegurar a adequada continuidade do serviço.
§ 2.º Em ambas as hipóteses previstas neste artigo, será necessária a oitiva prévia da chefia imediata do servidor pretendente-beneficiário, que se manifestará acerca da pertinência da dispensa do ponto, bem como do não-comprometimento da continuidade do serviço com o afastamento do servidor.
Subseção II
Do Afastamento para a Participação do Servidor em Evento Esportivo
Art. 9.º Nos casos de competições esportivas, somente será concedida dispensa de ponto quando o servidor for convocado para integrar representação desportiva de caráter oficial, a juízo discricionário da Administração.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá de solicitação feita ao órgão concedente pelo Conselho Nacional de Desportos ou por outra entidade oficial.
Art. 10. A dispensa de ponto será autorizada sob condição e somente produzirá efeitos cabalmente quando ficar devidamente comprovada, junto ao órgão de lotação do servidor, a real participação deste na competição, mediante documento assinado pelos promotores do evento ou pelo dirigente do órgão requisitante, com a indicação das datas do seu início e do seu término.
Parágrafo único. A participação em eventos desportivos de caráter oficial é limitada ao prazo de sessenta dias.
Art. 11. Será considerado faltoso o servidor que se afastar sem autorização ou que deixar de apresentar a comprovação referida no art. 10, ficando sujeito às sanções disciplinares cominadas na legislação pertinente.
Seção III
Da Licença para Fins de Estudo
Art. 12. Compete ao Prefeito, com prévia aquiescência do titular do órgão de lotação e do Chefe do Setor de lotação do servidor pretendente, a licença para estudos, em qualquer parte do território nacional ou no exterior, do servidor público efetivo que já tenha adquirido a estabilidade no cargo que ocupa e/ou do servidor celetista que tenha contrato de trabalho vigorando há mais de três anos, nas seguintes condições:
I — com vencimentos e demais vantagens, desde que seja reconhecido pelo Prefeito o interesse para a Administração, e que a licença não ultrapasse doze meses;
II — sem direito à percepção de vencimento e quaisquer vantagens do cargo e com interrupção da contagem de tempo de serviço quando:
a) o afastamento ultrapassar o prazo de doze meses;
b) em qualquer prazo, no interesse exclusivo do servidor, ainda que sem prejuízo para a Administração.
Art. 13. Em nenhuma hipótese o afastamento poderá exceder de quatro anos consecutivos.
Parágrafo único. Somente será concedida nova autorização para usufruto de bolsa de estudo após o transcurso do prazo de um ano se o afastamento houver sido por período inferior ou equivalente a doze meses, ou de prazo igual ao do afastamento se este ultrapassar o período de um ano.
Art. 14. A proposta de afastamento do servidor deverá ser encaminhada pelo titular do órgão de lotação respectivo, acompanhado de exposição de motivos, que indicará:
I — nome, cargo e matrícula do servidor;
II — base legal para o afastamento, consoante o art. 12;
III — programa de estudo, local e entidade onde será realizado;
IV — início e término do afastamento, bem como as datas relativas ao último concedido;
V — vantagens do afastamento proposto para a Administração Municipal, especificando como serão aproveitados os conhecimentos adquiridos pelo servidor;
VI — situação do servidor quanto à acumulação;
VII — documentação, se for o caso, da concessão da bolsa, convite ou outra forma de oferecimento de estudo, traduzida para o português;
VIII — demonstração do cumprimento do disposto no art. 2.º, I e II.
Parágrafo único. As propostas de que trata este artigo serão formuladas até trinta dias antes do início do afastamento ou de sua eventual prorrogação.
Art. 15. O afastamento com ônus para o Município será precedido de assinatura, pelo servidor, juntamente com duas testemunhas, de Termo de Compromisso, pelo qual se obrigará a restituir a importância recebida dos cofres municipais durante o afastamento, atualizada monetariamente na forma da legislação pertinente caso venha a ocorrer sua demissão, exoneração ou concessão de licença para trato de interesses particulares ou, ainda, aposentadoria, nos cinco anos subseqüentes à conclusão do curso, sob pena se cobrança administrativa ou judicial.
§ 1.º O Termo de Compromisso permanecerá arquivado na Fundação João Goulart, de onde só será retirado, em original, para os fins da cobrança proposta no caput.
§ 2.º Não será concedida exoneração ou licença, para trato de interesses particulares, sem a prévia quitação do débito.
§ 3.º O débito não-quitado, por qualquer motivo, inclusive os casos de demissão, será inscrito como dívida ativa e cobrado executivamente se não for pago no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato demissório ou de aposentadoria ou do respectivo afastamento.
§ 4.º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, com base nos índices adotados pelo Município, a contar da data do desembolso efetivo.
Art. 16. Nos casos de acumulação de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração ou a ela conveniente apenas quanto a um dos cargos, ao funcionário será concedida licença para trato de interesses particulares enquanto perdurar seu afastamento em relação a cargo para o qual a atividade não implique benefício direto.
Art. 17. Findo o prazo de afastamento, ou ocorrendo a sua interrupção, o funcionário reassumirá o exercício em até trinta dias.
Art. 18. O funcionário deverá juntar ao processo em que lhe foi concedida a autorização, no prazo de trinta dias após o término do afastamento, relatório das atividades e dos estudos realizados, que será avaliado pelo titular do órgão, do Centro de Capacitação e/ou Recursos Humanos ou do Centro de Estudos ou similar, quando houver, inclusive no que se refere à qualidade do relatório e do eventual aproveito das atividades e estudos para outros servidores.
§ 1.º O não-cumprimento do disposto neste artigo será considerado falta grave, punível disciplinarmente.
§ 2.º O relatório exporá pormenorizadamente os estudos realizados, com descrição de currículo e programas, indicação ou cópia dos trabalhos apresentados, apreciação crítica e sugestões sobre a aplicação, no âmbito da Administração Municipal, da experiência adquirida.
§ 3.º O relatório, com a respectiva aprovação do titular do órgão e prévia aquiescência do Centro de Capacitação e/ou Recursos Humanos ou Centro de Estudos ou similar quando houver, juntamente com os documentos que o instruírem, será registrado na Fundação João Goulart.
§ 4.º Havendo interrupção do afastamento, o funcionário apresentará justificação por escrito no prazo de vinte dias à autoridade superior que autorizou seu afastamento, que a acolherá ou não, apontando as conseqüências legais daí decorrentes, inclusive em relação à eventual aplicação dos efeitos previstos no art. 15 e seus parágrafos.
Art. 19. Quando o afastamento for solicitado para estudo na Cidade do Rio de Janeiro, a autorização será parcial ou integral, conforme as possibilidades de conciliação das atividades do curso com o exercício do cargo.
§ 1.º Na hipótese constante deste artigo, findo ou interrompido o afastamento, a reassunção dar-se-á imediatamente.
§ 2.º Será sempre integral a remuneração do servidor que se afastar de forma parcial.
Art. 20. Fará jus à licença de que trata o art. 104 da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, o cônjuge do funcionário afastado na forma deste Decreto, observada a hipótese do caput do art. 13.
Seção IV
Dos Eventos que Prescindam de Licença para Estudos e Dispensa de Ponto
Art. 21. Nos eventos realizados na Cidade do Rio de Janeiro ou nos Municípios limítrofes cuja jornada respectiva seja compatível com o horário de trabalho do servidor pretendente/participante, ou cujo horário de trabalho possa ser harmonizado com a jornada dos eventos, não haverá dispensa de ponto ou licenciamento para fins de estudo.
§ 1.º Excetuam-se da hipótese do caput aqueles eventos cuja respectiva jornada, embora compatível ou compatibilizável com o horário de trabalho do servidor pretendente/participante, exijam a apresentação de tarefas ou trabalho, conforme vier a ser reconhecido pelo titular do órgão de lotação do servidor.
§ 2.º A compatibilização do horário do servidor com o da jornada do evento sujeitar-se-á à convivência do serviço, conforme aferição fundamentada do titular do órgão de lotação do servidor.
Art. 22. Para os eventos que prescindam de dispensa de ponto ou de licença para estudos previstos no art. 21, custeados por recursos municipais, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas seções II e III do presente Ato.
Seção V
Da Designação de Servidor para Missão de Estudos ou de Representação
Art. 23. É facultada ao Chefe do Executivo a designação de servidores para missão de estudos, no Brasil ou no exterior, tendo por objeto temas de notório interesse da Administração, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 2.º, V, VI, VII, e §§ 2.º e 3.º, e nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.
§ 1.º A missão de estudos referida no caput terá a duração máxima de dois anos, não podendo estender-se além do último dia da gestão do Chefe do Executivo que a autorizar.
§ 2.º A designação para missão de estudos referida no caput será, necessariamente, fundamentada e publicada, ao menos, em extrato no D.O.RIO.
Art. 24. O presente regulamento não é aplicável às designações, por parte da chefia do Poder Executivo, para missões de representação que continuam reguladas pelas disposições que lhe são próprias.
Seção VI
Da Política de Capacitação dos Servidores e do conteúdo técnico dos eventos
Art. 25. A Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais, a ser implementada pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, observará os seguintes propósitos:
I — fomentar a melhoria da eficiência do serviço público, da qualidade dos serviços prestados ao cidadão e a valorização do servidor por meio de sua capacitação permanente;
II — criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
III — estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores e, assim, adequar o quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;
IV — divulgar e controlar os resultados das ações de capacitação; e
V — racionalizar e dar efetividade aos gastos com capacitação.
Art. 26. Para fins deste Decreto, são consideradas ações de capacitação: cursos presenciais e a distância, treinamento em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, seminários, congressos e cursos de formação, desde que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais dos órgãos e/ou da Administração.
Art. 27. São diretrizes da Política de Capacitação dos Servidores Municipais:
I — adequar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo;
II — possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, otimizando os recursos orçamentários necessários para a sua implantação;
III — priorizar as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores da própria instituição, e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta duração;
IV — utilizar a capacitação do servidor como um atributo para a avaliação de seu desempenho;
V — avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VI — implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.
Art. 28. São instrumentos da Política de Capacitação dos Servidores Municipais:
I — Planos Anuais de Capacitação;
II — Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação; e
III — Sistema de Acompanhamento e Informações Gerenciais.
§ 1.º Os Planos Anuais de Capacitação — PAC deverão consolidar as orientações estratégicas relativas às ações de capacitação para o período a que se referem, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para o subseqüente.
§ 2.º Os Planos Anuais de Capacitação serão elaborados a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
§ 3.º Os Planos Anuais de Capacitação deverão ser encaminhados à Fundação João Goulart, pelos órgãos da Administração Direta Indireta e Fundacional, para fins de análise e avaliação, observados os seguintes requisitos:
I — definição de ações de capacitação por público-alvo e pertinência de conteúdos;
II — atendimento das necessidades especificas do órgão;
III — explicitação para cada ação de capacitação contendo:
a) projeção da quantidade de servidores a ser atendida, decorrente de levantamento de necessidades e da natureza do treinamento a que se destina;
b) a estimativa de custos, com a indicação dos valores de referência, que serão os balizadores dos gastos com capacitação, calculados a partir do levantamento dos preços praticados no mercado em atividades congêneres por entidades públicas ou privadas; e
c) os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações e metas de capacitação.
§ 4.º Os incisos I e II do § 3.º só serão analisados pela Fundação João Goulart em seus aspectos formais quando a Secretaria ou órgão da Administração respectivo dispuser de Centro de Estudos ou departamento técnico voltado para a qualificação profissional/funcional de seus servidores.
§ 5.º Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação, contemplarão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas no Plano Anual de Capacitação — PAC e serão encaminhados à Fundação João Goulart.
§ 6.º O Sistema de Acompanhamento e Informações Gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização, no cadastro funcional de cada servidor, dos dados referentes à participação em ações de capacitação.
Art. 29. Fica criada Comissão de Gestão da Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais composta por três representantes da Secretaria Municipal de Administração e três representantes da Fundação João Goulart, sob a presidência do titular deste órgão.
§ 1.º A Comissão de Gestão da Política de Capacitação contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2.º A Comissão integrará nas suas reuniões representante ou representantes das secretarias ou empresas cujos planos de capacitação ou propostas de treinamento estiverem em discussão.
Art. 30. A Comissão a que se refere o art. 29 terá as seguintes atribuições:
I — subsidiar tecnicamente o Secretário Municipal de Administração quanto às diretrizes necessárias à implementação da Política de Capacitação e à orientação aos órgãos municipais quando da elaboração do Plano Anual de Capacitação;
II — fixar e divulgar o cronograma de execução da Política de Capacitação;
III — promover a integração permanente com os representantes das áreas de Desenvolvimento de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, solicitando sua colaboração sempre que necessário;
IV — orientar os órgãos na elaboração do Plano Anual de Capacitação;
V — analisar, avaliar e acompanhar os Planos Anuais de Capacitação dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
VI — avaliar os resultados da implementação da Política de Capacitação e propor os ajustes necessários;
VII — elaborar os instrumentos que padronizem os Planos Anuais de Capacitação e seus respectivos relatórios;
VIII — promover a disseminação da Política de Capacitação junto aos dirigentes dos órgãos, aos titulares das unidades de recursos humanos, aos responsáveis pela capacitação e aos servidores públicos municipais;
IX — elaborar relatórios gerenciais sobre os resultados alcançados e os recursos efetivados com capacitação, com base nas informações contidas nos relatórios de Execução, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Administração para conhecimento e divulgação;
X — criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação e de apoio às iniciativas de crescimento profissional do servidor; e
XI — desenvolver e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento e Informações Gerenciais.
Art. 31. Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 26 deste Decreto cuja temática esteja contida no Plano Anual de Capacitação do respectivo órgão.
§ 1.º Só deverão ser autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituídos quando a ação de capacitação objeto do afastamento estiver contemplada no Plano Anual de Capacitação — PAC.
§ 2.º Quando os afastamento envolverem concessão de bolsa por agência de fomento ou organismos nacionais ou internacionais, prevalecerão, quanto ao ônus, as normas daquelas agência e organismos.
Art. 32. Qualquer curso, seminário, palestra, congresso, conferência ou outro evento cujo custo por servidor ultrapassar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo, independentemente de constar e ter sido aprovado no Plano Anual de Capacitação do órgão requisitante.
Parágrafo único. Os treinamentos organizados e/ou promovidos pela Fundação João Goulart não estão submetidos à exigência contida no caput deste artigo, assim como os processos que envolvam atividades dos servidores lotados em órgãos que disponham de Centro de Estudos ou Departamento Técnico voltado para a qualificação profissional/funcional de seus servidores, desde que os custos respectivos sejam suportados por Fundo Orçamentário Especial.
Art. 33. Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração e ao Presidente da Fundação João Goulart publicarem em conjunto os atos administrativos necessários à implementação dessa política, exceto em relação aos órgãos que disponham de Centro de Capacitação em Recursos Humanos ou Centro de Estudos ou similares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Aplicam-se as diretrizes do presente Decreto, no que couber, aos órgãos da Administração Indireta do Município.
Art. 35. Ficam revogados, após a entrada em vigor deste Ato, os Decretos n.º 13.045, de 29 de junho de 1994; n.º 13.576, de 30 de dezembro de 1994; n.º 13.614, de 24 de janeiro de 1995; n.º 15.072, de 28 de agosto de 1996; n.º 20.419, de 13 de agosto de 2001, e o de n.º 21.285, de 16 de abril de 2002.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2003. 439.º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
Publicada em D.O.RIO, de 12.08.2003, p.10.
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br