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PORTARIA N° 329, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria N° 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria SAS/MS N° 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

Considerando a necessidade de atualizar no Sistema de Informação de Saúde do SUS, em especial o SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a Tabela de Incentivos, que serão transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios e/ou pagos a estabelecimentos que prestaram(ão) serviços de saúde ao SUS em alguma política de saúde implementada pelo Ministério da Saúde, a Tabela de Contratos por Gestão e Metas para identificar o estabelecimento que foi contratado como prestador de serviços do SUS por contrato por Gestão e Metas e a Tabela de Regras Contratuais para não Geração de Crédito por Produção realizado por estabelecimentos que foram contratualizados pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal, para prestação de serviços ao SUS, através de contrato por Gestão e Metas; e

Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Informação de Saúde do SUS, em especial o SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, os estados, municípios, Distrito Federal e os estabelecimentos de saúde que fizeram adesão a programas e projetos na área de saúde criados dentro das
políticas de saúde implementadas pelo Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Criar a Tabela de Adesão à Programas ou Projetos na Área de Saúde, nos Sistemas de Informações de Saúde do SUS, em especial no SCNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, conforme tabela a seguir:


Em anexo.

§ 1º A adesão do Estado, Distrito Federal ou do Município ao Projeto Olhar Brasil, será publicada em Portaria pelo Ministério da Saúde, identificada pelos códigos 09.08-ADESÃO DO ESTADO/DISTRITOFEDERAL AO PROJETO OLHAR BRASIL e 09.09-ADESÃO DO MUNICIPIO AO PROJETO OLHAR BRASIL, respectivamente

 § 2º o aderir ao Projeto Olhar Brasil, o gestor do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá indicar os estabelecimentos, sob sua gestão, que farão atendimento dentro do Projeto Olhar Brasil, que também será publicado em Portaria sob o código 09.10-ADESÃO DO ESTABELECIMENTO AO PROJETO OLHAR BRASIL;

§3º Apenas os estabelecimentos indicados pelos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Adesão ao Projeto Olhar Brasil para realização do procedimento: 03.03.05.012-8 – Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, poderão informar no seu cadastro que possuem o Serviço Especializado 131-SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA e Classificação 004-PROJETO OLHAR BRASIL; e

§4º Apenas os estabelecimentos indicados pelos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na adesão ao Projeto Olhar Brasil para realização do procedimento:07.01.04.007-6 –Óculos Monofocal - Projeto Olhar Brasil e 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil, poderão informar no seu cadastro que possuem o Serviço Especializado 123-SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ORTESES, PROTESES E MATERIAIS ESPECIAIS e CLASSIFICAÇÃO 012- OPM -PROJETO OLHAR BRASIL;

Art. 2º Incluir, na Tabela de Procedimentos do SUS, o Atributo Complementar "Adesão ao Programa/Projeto de Saúde" para os procedimentos constantes da Portaria SAS/MS N° 254, de 31 de julho de 2009.

Art. 3º Incluir o código 70.08 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO AMBULATORIAL COM CONTRATO DE GESTÃO/METAS E 70.09 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO HOSPITALAR COM CONTRATO DE GESTÃO/METAS na TABELA DE CONTRATO DE GESTÃO/METAS dos Sistemas de Informações do SUS, em especial o SCNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, bem como a definição do responsável pela inclusão desta informação no cadastro do estabelecimento, onde CENTRALIZADA refere-se ao gestor Federal e DESCENTRALIZADA refere-se ao gestor Estadual, Distrito Federal e Municipal, conforme tabela a seguir:


Em anexo.

§1º A Tabela de Contrato de Gestão/Metas deverá ser utilizada pelo gestor para informar no cadastro do estabelecimento a efetivação de contratualização por Gestão/Metas com o estabelecimento de saúde.

§2º A alimentação desta informação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES será de responsabilidade dos Gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de acordo com o seu perfil de gestão, quando for descentralizada e da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, quando for centralizada, conforme informado na Tabela do caput deste Artigo.

Art. 4º Incluir, na Tabela de Regras Contratuais dos Sistemas de Informações do SUS, em especial do SCNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a definição do responsável pela inclusão desta informação no cadastro do estabelecimento, onde CENTRALIZADA refere-se ao gestor Federal e DESCENTRALIZADA
refere-se ao gestor Estadual, Distrito Federal e Municipal, conforme tabela a seguir:


Em anexo.

§1º A Tabela de Regras Contratuais deverá ser utilizada pelo gestor para informar no cadastro do estabelecimento a não geração de crédito por produção nos sistemas SIA e SIH, que foram contratualizados por Gestão e Metas, e/ou Incentivos.

§2º A alimentação desta informação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES será de responsabilidade dos Gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de acordo com o seu perfil de gestão, quando for descentralizada e da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas quando for centralizada, conforme informado na Tabela do caput deste Artigo.

§3º - Os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, devem manter, para fins de informação, a geração dos valores de produção aprovada dos estabelecimentos de saúde com informação das regras contratuais no SCNES, tanto nos relatórios emitidos pelos respectivos sistemas, quanto nas bases de dados de disseminação de informação.

Art. 5º - Atualizar a Tabela de Incentivos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, conforme a seguir:

Em anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que forem contemplados com um dos incentivos da tabela cima descrita, com exceção dos códigos 81.01 e 81.02 deverão, obrigatoriamente, informar no seu cadastro a Regra Contratual correspondente de acordo com a Tabela de Regras Contratuais definidas no art.4º desta Portaria, para informar
aos sistemas de pagamento de que não haverá pagamento da produção realizada, devendo ser registrada como informação para série histórica;

Art. 6º Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada o Art. 2º, 3º e 4º da Portaria SAS/MS N° 370, de 4 de julho de 2007, os artigos 1º e 2º da Portaria SAS/MS N° 382, de 11 de julho de 2008 e a Portaria SAS/MS N° 476, de 1º de setembro de 2008.


CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

 

 



Anexos desta legislação:
anexo_329.pdf


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