
PORTARIA N° 2.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta as condições para a transferência de recursos financeiros, com vistas a implantação da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa, do Sistema Único de Saúde - ParticipaSUS em 2009, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria N° 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria N° 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria N° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a regionalização como eixo estruturante do processo de descentralização e conseqüente qualificação e fortalecimento da gestão do SUS;
Considerando a Portaria N° 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2008, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS; e
Considerando a Portaria N° 3.027/GM, de 26 de novembro de 2007, que aprova a ParticipaSUS, resolve:
Art. 1º Regulamentar as condições para a transferência de recursos financeiros federais de custeio, visando à implementação da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa, do Sistema Único de Saúde - ParticupaSUS para o ano de 2009, inseridos no Componente para a Qualificação da Gestão do SUS do Bloco de Gestão do Sistema, no que diz respeito às ações de auditoria, monitoramento e avaliação da gestão do Sistema, ouvidoria e participação e controle social no SUS, para o ano de 2009.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros, no montante de R$ 29.905.500,00, (vinte e nove milhões novecentos e cinco mil e quinhentos reais), será efetuada de forma automática aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, em parcela única, conforme os valores definidos no Anexo a esta Portaria, adotando-se como critério a busca da redução das desigualdades regionais.
§ 2º O Distrito Federal, os Estados e os Municípios listados no Anexo foram selecionados como meta federal de implantação dos componentes da ParticipaSUS e constam no Plano Plurianual – PPA 2008/ 2011.
§ 3º Os recursos referidos no § 1º serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados e ao Distrito Federal, conforme estabelece o § 2º, do art. 3º, da Lei N°8.142, de 1990.
§ 4º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão assumir o compromisso de implementar a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde - ParticipaSUS com as respectivas ações especificadas contidas no artigo 2º desta Portaria.
§ 5º Será acrescentado um diferencial de 20% nos recursos financeiros dos Estados e dos Municípios da Região Norte, visando compensar as desigualdades regionais.
Art. 2º Estabelecer que as seguintes ações sejam desenvolvidas de forma articulada com os recursos do incentivo referido no artigo 1º e vinculadas aos componentes da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS:
I - Auditoria do SUS;
II - Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
III - Ouvidoria do SUS; e
IV - Gestão Participativa e Controle Social no SUS.
Art. 3º Para a transferência dos recursos aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal caberá a cada ente federado:
I - inserir as ações que serão desenvolvidas, conforme o artigo 2º, no respectivo Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde;
II - apresentar os resultados alcançados com as ações desenvolvidas no Relatório Anual de Gestão; e
III - enviar cronograma de adesão ao Pacto pela Saúde, quando couber.
Parágrafo único. Após aprovação do Plano de Saúde no respectivo Conselho de Saúde, a respectiva Comissão Intergestores Bipartite, enviará à SGEP/MS, o consolidado do estado com as informações de inserção das ações no Plano de Saúde e o cronograma de adesão ao Pacto pela Saúde, se couber.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 5º Os recursos federais necessários ao incentivo serão oriundos dos seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.124.0016.8708 - Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - 10.124.0016.8753 - Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
III -10.422.0016.6182 - Ouvidoria Nacional de Saúde;
IV - 10.422.0016.8705 - Ampliação das Práticas de Gestão Participativa, de Controle Social ede Educação em Saúde;
V - 10.422.0016.8707 - Ampliação e Fortalecimento da Participação e Mobilização Social em Defesa do SUS;
VI - 10.301.1336.8215 - Atenção à Saúde das Populações Quilombolas nos Estados do Pará, de Alagoas, do Maranhão, de Pernambuco, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, e de São Paulo; e
VII - 10.422.1446.8709 - Promoção da Equidade em Saúde de Populações em Condições de Vulnerabilidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
Componente para a Qualificação da Gestão do SUS - Bloco de Financiamento da Gestão do SUS Incentivo financeiro das ações que conformam a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa para os Municípios, os Estados e o Distrito Federal.
Em anexo.
Anexos desta legislação:
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