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PORTARIA N° 299, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria N° 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria SAS/MS N° 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

Considerando a necessidade de melhor identificação dos estabelecimentos no CNES por meio dos tipos de estabelecimentos existentes até que seja concluído o trabalho de revisão previsto na Portaria N° 1.571/GM de 14 de julho de 2009;

Considerando a Portaria SAS/MS N° 195, de 09 de março de 2007, que incluiu na Tabela de Tipo de Estabelecimento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o Tipo 68- Secretaria de Saúde e dá obrigatoriedade da adequação do cadastro dos estabelecimentos que se enquadram neste tipo com a inclusão dos serviços realizados e profissionais que atuam na gestão;e

Considerando a necessidade de qualificação permanente do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, resolve:

Art. 1º Atualizar, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a Tabela de Tipo de Estabelecimento, incluindo ao Tipo de Estabelecimento 07- Hospital Especializado - os subtipos de estabelecimento de acordo com a Tabela a seguir:

Em anexo

Parágrafo único
. Os estabelecimentos já cadastrados com este Tipo de Estabelecimento deverão ser atualizados identificando-os com o subtipo de estabelecimento correspondente, no prazo máximo de 06(seis) meses.

Art. 2º Definir a obrigatoriedade do cadastramento das secretarias municipais e estaduais, bem como suas regionais de saúde e distritos sanitários de saúde, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES de acordo com a Tabela de Tipo de Estabelecimento de Saúde, com as seguintes especificações:


§1º - Entende-se por Secretaria de Saúde - Unidade gerencial/administrativa da administração direta da saúde, dispondo ou não de serviços especializados de saúde tais como: Vigilância em Saúde (Vigilância Epidemiológica e Ambiental; Vigilância Sanitária),Regulação de Serviços de Saúde, etc. em sua Sede principal ou nas suas Regionais de Saúde ou Distrito Sanitário,

§ 2º - Para este tipo de estabelecimento no campo Atendimento Prestado deverá ser informado o código 05 - Outros e/ou 06 - Vigilância em Saúde e/ou 07 - Regulação;

§3º - No campo Gestão, registrar Estadual, nos casos em que o Subtipo for 68.1 ou 68.2 ou Municipal, nos casos em que o Subtipo for 68.3 ou 68.4;

§ 4º - Serão cadastrados todos os profissionais lotados nesta, obrigatoriamente os que trabalham nos serviços especializados realizados dentro das mesmas, bem como todos os profissionais da gestão, tais como Autorizadores, Auditores, etc.; e

§ 5º - Não deverão ser preenchidos os campos: Fluxo de Clientela e Nível de Hierarquia.

Art. 3º Caberá ao gestor local providenciar a adequação dos cadastros já existentes de secretarias de saúde em um cadastro único com Tipo e Subtipo de Estabelecimento, instituído por esta Portaria, para os estabelecimentos que foram cadastrados com os tipos de estabelecimentos: Central de Regulação de Serviços, Unidade de Vigilância
em Saúde e Farmácia (Medicamentos Excepcionais/Especiais), quando os serviços especializados 104- Regulação de Serviços de Saúde E 141 - Serviço em Vigilância em Saúde, 125 - Serviço de Farmácia funcionam na sede destas;

Art. 4º Definir a obrigatoriedade de cadastramento dos Municípios por meio do Cadastro de Gestores no Menu Serviços/Cadastro de Gestores no site do CNES, devendo informar o nome da secretaria de saúde, o seu endereço completo com telefone, fax e endereço eletrônico, quando houver, dados do secretário (a) de saúde, o nome dos técnicos responsáveis pelas áreas/sistemas de informação e os demais dados requeridos sobre estes;

Parágrafo único. Apenas os gestores cadastrados, conforme descrito no caput deste Artigo, obterão senha permitindo o envio de bases ao banco nacional do SCNES, Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, Sistema de Informações Hospitalares - SIH e acesso a outras funcionalidades disponibilizadas na área de gestor no site do
CNES.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS -  DATASUS/SE/MS, as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde - SCNES ao que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


ALBERTO BELTRAME


Anexos desta legislação:
anexo_299.pdf


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