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RESOLUÇÃO SESDEC N° 777 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Aprova o manual de credenciamento/habilitação dos serviços ambulatoriais e Hospitalares no estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que compete aos Estados atuar de forma complementar à União para a formulação de normas técnicas, inclusive aquelas relacionadas à regulação da atenção à saúde, envolvendo o credenciamento dos prestadores de serviços
de saúde ambulatoriais e hospitalares, e

- as mudanças ocorridas na Política de Saúde no Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º- Aprova o Manual de Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Saúde Ambulatoriais e Hospitalares no Estado do Rio de Janeiro, que implanta fluxo e normatiza critérios de credenciamento nos Sistemas de Informações
Hospitalares (SIAH/SUS), no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e seus subsistemas, conforme consta em anexo Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SES nº 1028, de 24/05/1995.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil


MANUAL DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ÍNDICE

1- INTRODUÇÃO

2- CREDENCIAMENTO / HABILITAÇÃO

3- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO

4- FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

5- ENDEREÇOS PARA OBTENÇÃO DE PORTARIAS NA INTERNET E INTRANET/ SESDEC

ANEXOS

Anexo I - Portaria nº 414, de 11/08/2005

Anexo II - Anexo I da Portaria nº 414, de 11/08/2005 (modificado em
17/09/2008) Tabela de Habilitação de Serviços Especializados

JUSTIFICATIVA

A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL - SESDEC, no cumprimento de suas atribuições, considerando a necessidade da profissionalização ainda maior da política de Saúde no Estado do Rio de Janeiro, e
buscando aprimorar as normas que regem os credenciamentos e habilitações dos serviços de saúde de sua competência junto ao Ministério da Saúde e ao DATASUS, definiu a necessidade da elaboração de um manual
que versa sobre o fluxo dos processos e as exigências que devem ser cumpridas até o momento de sua aprovação.

1- INTRODUÇÃO

Com o objetivo de facilitar o processo de credenciamento e habilitação de serviços da área de saúde junto ao Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Rio de Janeiro elaboramos este manual como instrumento para
sistematizar o fluxo de processos e diminuir as controvérsias existentes nas tramitações junto à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil.

É importante que, tanto a Secretaria de Saúde do Município quanto o prestador de saúde interessado, conheçam a legislação disponível que embasa os credenciamentos e habilitações e que, estejam atentos quanto ao envio
correto e completo da documentação solicitada, evitando assim atrasos desnecessários no andamento do processo.
As orientações aqui contidas não excluem a necessária aplicabilidade da Lei nº 8.666/93 às contratações complementares dos serviços de saúde, inclusive privadas.

Os serviços de saúde especializados, para serem credenciados/habilitados, deverão também atender, no que couber, as normas editadas pela Direção Nacional do Sistema Único de Saúde, e também a regulamentação contida
nesta Resolução.

O fluxo para o credenciamento se dará de acordo com a Gestão do Município ou de acordo com as mudanças que venham ocorrer na política de saúde no País observando o nível de complexidade do serviço.

Cabe ressaltar que a decisão ou não do credenciamento é do Gestor Municipal, que avaliará a existência ou a suficiência dos serviços na Rede Própria, nos termos da disposição contida no § 1º do art. 199 da Constituição
Federal de 1988, a fim de se evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, bem como a eficiência e a racionalização dos recursos públicos.

O Estabelecimento de Saúde deverá ser avaliado quanto ao cumprimento das normas técnicas do Sistema Único de Saúde, caso haja alguma irregularidade, o Gestor Municipal ou Gestor Estadual deverá solicitar o descredenciamento
com o acordo do Conselho Municipal de Saúde e Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Nos serviços de Alta Complexidade, a unidade, depois de avaliada pelo Gestor Municipal e Estadual, terá sua documentação encaminhada ao Ministério da Saúde para proceder sua desabilitação.

2- CREDENCIAMENTO / HABILITAÇÃO:

Entende-se por credenciamento o ato do respectivo Gestor, Pleno do Sistema Municipal ou Estadual do SUS, de contratar/conveniar um estabelecimento de saúde inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), para atendimento ao SUS, após ter sido identificada a necessidade de serviços, em consonância com a programação, visando otimizar a atenção à saúde de sua população (Portaria SAS nº 414, de 11 de agosto de 2005).
Entende-se por habilitação de serviços de saúde o ato do Gestor Federal que ratifica o credenciamento do Gestor Pleno do Sistema Municipal ou Estadual do SUS, devidamente encaminhado ao Ministério da Saúde pelo respectivo
Gestor Estadual.

Para o credenciamento dos serviços de Alta Complexidade, além do parecer conclusivo do Gestor Municipal de Saúde, deverá constar o parecer do Gestor Estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade
à Rede Estadual e a definição de fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.

O Processo de Credenciamento

O prestador interessado deverá providenciar a documentação constante no item 03 (três) e as relacionadas nos anexos deste manual, de acordo com o tipo de serviço a ser ofertado e encaminhar para a Secretaria Municipal
de Saúde. Após avaliação e aprovação pelo Gestor Municipal, é necessário à formalização do processo e encaminhamento à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;

Quando se tratar de Serviços de Média Complexidade, que não possuam Portaria específica para credenciamento em municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal, o processo será iniciado e finalizado no próprio município. Nestes casos, deverá ser encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite cópia da publicação do referido credenciamento. Nos municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica o processo será encaminhado a Secretaria Estadual e Saúde e Defesa Civil.

No entanto, para os Serviços de Alta Complexidade ou com Portarias específicas para credenciamento/habilitação, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual e Saúde e Defesa Civil, independente da habilitação
da Gestão Municipal.

Serviços de Atenção Básica de Saúde

O credenciamento dos serviços de Atenção Básica é de competência dos municípios. É necessário observar as orientações, normatizações das áreas técnicas correlacionadas desta Secretaria e do Ministério da Saúde.

Serviços de Média Complexidade

-despacho do Gestor Municipal encaminhando o processo, devidamente numerado e rubricado por um servidor municipal, para a Subsecretaria de Atenção à Saúde, mediante registro em protocolo da Superintendência de
Atenção Especializada, Controle e Avaliação;

-avaliação pela Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação;

- avaliação das áreas técnicas competentes;

- avaliação pela Câmara Técnica da Comissão Intergestores Bipartite;

- apreciação pela Comissão Intergestores Bipartite;

- publicação pela SESDEC do extrato do ato de aprovação;

- devolução do processo ao município para ser arquivado.
Serviços de Alta Complexidade

-despacho do Gestor Municipal encaminhando o processo, devidamente numerado e rubricado por um servidor municipal, para a Subsecretaria de Atenção à Saúde, mediante registro no protocolo da Superintendência de
Atenção Especializada, Controle e Avaliação;

-avaliação pela Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação;

-avaliação das áreas técnicas competentes;

-avaliação pela Câmara Técnica da Comissão Intergestores Bipartite;

-apreciação pela Comissão Intergestores Bipartite;

-publicação pela SESDEC do extrato do ato de aprovação da Comissão Intergestores Bipartite;

-encaminhamento de cópia da manifestação da CIB para o Ministério da Saúde;

-devolução do processo ao Município para ser arquivado.

Descredenciamento ou Desabilitação de Saúde:

O credenciamento poderá ser objeto de revisão periódica, inclusive com novas solicitações de documentos que se façam necessários.

O Estabelecimento de Saúde deverá ser avaliado quanto ao cumprimento das normas técnicas do Sistema Único de Saúde. Caso haja alguma irregularidade, o Gestor Municipal ou Gestor Estadual deverá solicitar o escredenciamento,
com o acordo do Conselho Municipal de Saúde e Comissão Intergestores Bipartite. Nos serviços de Alta  Complexidade, a unidade, depois de avaliada pelo Gestor Municipal e Estadual, terá sua documentação  encaminhada ao Ministério da Saúde para proceder sua desabilitação.

3 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE JUNTO A SESDEC (DOCUMENTAÇÃO INICIAL OBRIGATÓRIA)

-xerox do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

-xerox do alvará de localização e funcionamento atualizado;

-Certificado de inscrição e responsabilidade técnica nos conselhos regionais de fiscalização competente;
-vistoria da Secretaria Municipal de Saúde;

-ata da reunião do Conselho Municipal de Saúde que apreciou a inclusão do serviço junto ao SUS;

-boletim de Ocupação emitido pelo serviço de Vigilância Sanitária Municipal ou equivalente nos casos de credenciamento de Média Complexidade;

-Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

-responsável técnico pelo serviço: título de especialista ou residência na área do credenciamento pretendido e certificado de responsabilidade técnica no órgão competente;

-relação dos profissionais com o respectivo horário de trabalho;

-xerox do diploma de todos os profissionais envolvidos nas ações a serem executadas;

-xerox da carteira do conselho regional respectivo;

-comprovantes de especialização para profissionais médicos: título de especialista emitido pela sociedade médica reconhecida ou residência médica na área de atuação.

4- Em anexo

5- ENDEREÇOS PARA OBTENÇÃO DE PORTARIAS NA INTERNET E NA INTRANET/SESDEC

Site do Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde.

Endereço: http://saude.gov.br/sas selecione o ano e o tipo de portaria.

Site da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa CivilEndereço:
http://www.saude.rj.gov.br selecione o item “Publicações, Portarias e Resoluções”, em Políticas de Saúde.


ANEXO I
PORTARIA Nº 414 DE 11 DE AGOSTO DE 2005

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO Á SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de viabilizar nos Sistemas de Informações (SIA e SIH/SUS) o cumprimento das
exigências definidas nas Políticas Nacionais de Saúde;

Considerando a necessidade de identificar no Sistema do Cadastro Nacional de Saúde - SCNES os Estabelecimentos de Saúde que atendem os requisitos específicos dessas Políticas;

Considerando que o cadastramento é o ato do gestor estadual/municipal cadastrar o estabelecimento de saúde,
de qualquer esfera administrativa, prestador ou não do Sistema Único de Saúde - SUS, existente em seu território
e sob sua gestão no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES;

Considerando que o credenciamento é o ato do gestor estadual/municipal contratar/conveniar um estabelecimento
de saúde já cadastrado no CNES, para atendimento ao SUS, após ter sido identificada a necessidade de serviços,
em consonância com a programação, visando otimizar a atenção à saúde de sua população, e

Considerando a necessidade de estabelecer nivelamento conceitual quanto à habilitação de serviços, resolve:

Art. 1º- Incluir, no Sistema do Cadastro Nacional de Saúde - SCNES, as Tabelas de Habilitações de Serviços e
de Regras Contratuais, constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º- Definir habilitação de serviços como sendo o ato do gestor municipal, estadual ou federal autorizar um
estabelecimento de saúde já credenciado do SUS a realizar procedimentos constantes das tabelas do SUS, vinculados a normalizações específicas.

Art. 3º- Definir que a tabela de Regras Contratuais/ Incentivos tem a finalidade de identificar no SCNES os
estabelecimentos de saúde que dispõem de Contrato de Gestão ou estabelecimentos que, por normalização específica,fazem jus a incentivos, sem geração de crédito por produção.

Art. 4º- Instituir, no Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, a funcionalidade
de habilitação.

Parágrafo único. As habilitações de serviços passam a ser um dos atributos dos procedimentos da Tabela do
SIA/SUS.

Art. 5º- Definir que os Sistemas de Informações SIA/SUS e SIH/SUS deverão utilizar as tabelas de que trata o
art. 1º desta Portaria e adequar-se às diversas modalidades de financiamento.

Art. 6º- Estabelecer que fica sob a responsabilidade do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informações - CGSI/DRAC/SAS/MS, efetivar as atualizações das habilitações/desabilitações dos estabelecimentos de saúde no SCNES.

Art. 7º - Definir que novas habilitações efetivadas pelos gestores estaduais/municipais aos estabelecimentos de
saúde para realizarem os procedimentos de Vasectomia (código 31.005.09-8), laqueadura tubária (cód.34.022.04-
0), Cesarianas com Laqueadura Tubária (códigos 35.082.01-1, 35.08401-4 e 35.085.01-0), Cuidados Intermediários
Neonatal (códigos 96.007.01-0, 96.007.02-8 e 96.007.03-6) e os referentes aos de Cirurgias por Videolaparoscopia,
constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS, requerem encaminhamento a CGSI/ DRAC/SAS/MS, para providenciar as devidas atualizações no SCNES.

Art. 8º- Estabelecer que caberá às áreas técnicas do Ministério da Saúde, responsáveis pelas Políticas de Saúde
e pela edição das Portarias de habilitação/desabilitação dos estabelecimentos de saúde, devidamente identificados
por meio do código CNES, encaminhar a CGSI/DRAC/SASMS, até o dia 05 de cada mês, as habilitações/
desabilitações específicas de cada área, para vigência no respectivo mês.

Art. 9º- Definir que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS adotar as medidas pertinentes
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência setembro
de 2005.


JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde

ANEXO II

ANEXO I DA Portaria nº 414/2005 (Modificado em 17/09/08)

Tabela de Habilitações de Serviços Especializados



Anexos desta legislação:
ANEXO_777.pdf
ANEXO_777.pdf


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