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RESOLUÇÃO Nº 2.267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado em, 11 de novembro de 2019; Seção 1; P. 167

 

 

Autoriza a convocação dos Conselheiros Suplentes do Conselho Federal de Medicina para compor as Câmaras de Sindicância e de Processo Ético-Profissional; e compor as Comissões e Câmaras Técnicas e elaboração de Pareceres.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, publicado pela Resolução CFM nº 1998, de 3 de setembro de 2012;

 

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.998/2012 (RICFM), do Conselho Federal de Medicina, que prevê a convocação dos Conselheiros Suplentes por necessidade de serviço;

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IX da Resolução CFM nº 1.998/2012 (RICFM);

 

CONSIDERANDO a implantação dos processos administrativos eletrônicos (PAe), na forma da Resolução CFM nº 2.234 de 11 setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO o aumento expressivo de recursos em sindicâncias, processos ético-profissionais e processos-consulta no âmbito do Conselho Federal de Medicina;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se atender aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC-036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de fiscalização;

 

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 31 de outubro de 2019, resolve:

 

Art. 1º Os Conselheiros Suplentes do CFM poderão ser convocados, quando houver necessidade de serviço, para:

I - compor as Câmaras de Sindicância e de Processos Ético-Profissionais do Conselho Federal de Medicina;

II - compor Comissões e as Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Medicina e elaboração de Pareceres;

Parágrafo único. As convocações dos Conselheiros Suplentes do Conselho Federal de Medicina deverão ser feitas mediante expedição de Portaria ou Resolução explicitando o seu objeto e o período compreendido, dando-se a necessária publicidade.

 

Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Em relação aos itens IV e V, os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jetom nas mesmas condições dos conselheiros efetivos."

 

Art. 3º Fica vedada a interpretação extensiva ou analogia com outras funções inerentes aos conselheiros efetivos.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Resolução CFM nº 1.756/2004, publicada no D.O.U em 14 de dezembro de 2004, seção I, p. 83.

 

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

 

Secretária-Geral

 


Não existem anexos para esta legislação.


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