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LEI Nº 8.581, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.

Publicado no DOERJ de 29 de out. de 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA – PCPF/RJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia – PCPF/RJ.

 

Art. 2º O PCPF/RJ possui os seguintes objetivos:

I – oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;

II – ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento no SUS, para esse grupo;

III – desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia;

IV – capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia, através de atividades de Educação Permanente.

 

Art. 3º O PCPF/RJ será desenvolvido de acordo com as seguintes Diretrizes:

I – respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;

II – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;

III – promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;

IV – garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

V – diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VI – atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

VII – promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

VIII – desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;

IX – participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.

 

Art. 4º O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2019.

 

WILSON WITZEL

Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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