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LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018.

publicado no DOU de 03 de out. de 2018

 

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança,adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

 

Art. 2º O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 158. ..................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

 

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gustavo do Vale Rocha

Raul Jungmann

 


Não existem anexos para esta legislação.


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