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LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Publicado no D.O.U. de 9 de nov. de 2018

 

 

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. ........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gilberto Magalhães Occhi

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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