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LEI Nº 8.216 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Publicado no DOERJ de 11 dez. 2018

 

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.119, DE 1º DE JULHO DE 2003, PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO TESTE DE GLICEMIA CAPILAR NOS PRONTOS SOCORROS E UNIDADES DE SAÚDE EM CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE, EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

 

Art. 1º Acrescenta-se à Lei 4.119, de 1º de julho de 2003, os seguintes artigos:

“Art. 2º-A Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e prontos-socorros, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou Unidade de Saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.

 

Art. 2º-B O teste de Glicemia Capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, Unidade Básicas de Saúde e demais unidades de saúde, passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente, previstos nos Artigos 19-N e 19-O, da Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011.

 

Art. 2º-C As Prefeituras Municipais, através de suas Secretarias de Saúde, promoverão parceria com Associações voltadas à área da saúde para a realização de campanha na cidade, com esclarecimento público a respeito da importância e da necessidade de realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos por ausência de atendimento adequado ao paciente.”

 

Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 4.119, de 1º de julho de 2003, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e editará normas complementares para o cumprimento dessa lei. (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

 

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


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