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LEI Nº 8.517, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

 

CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO SOBRE A OSTEOGÊNESE IMPERFEITA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita (OI) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de promoção de iniciativas de conscientização sobre os protocolos necessários ao atendimento e tratamento da Osteogênese Imperfeita.

 

Art. 2º O Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita (OI) tem por objetivo a capacitação de toda a comunidade médica ao diagnóstico e atendimento de pessoas com a Osteogênese Imperfeita, em especial, no tratamento de urgência e emergência, com o objetivo de redução de fraturas, nos termos do Protocolo de atendimento instituído pela Portaria nº 1306/2013, do Ministério da Saúde ou outra norma que vier a substituí-la.

 

Art. 3º Para consecução do presente programa, deverão ser realizadas:

I – campanhas de divulgação sobre as diretrizes de atendimento de pessoas com a Osteogênese Imperfeita;

II – programas de capacitação de toda a comunidade médica, incluindo médicos, ortopedistas, enfermeiros, técnicos, psicólogos e afins;

III – veiculação de material de divulgação sobre a Osteogênese Imperfeita voltado à população fluminense;

IV – divulgação, através de cartazes e informativos contendo os ditames de normas específicas do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos com os conselhos regionais e federais das categorias médicas para realizar, periodicamente, eventos de capacitação nos hospitais da rede pública e privada de saúde.

Parágrafo único. Os eventos de conscientização de que trata o caput deste artigo deverá contar com a participação de organização e/ou associação de defesa das pessoas com Osteogênese Imperfeita.

 

Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo poderá criar equipe especializada de saúde para acompanhar os procedimentos adotados nos hospitais da rede pública estadual, bem como, oferecer treinamento específico nos termos do Protocolo de atendimento instituído pela Portaria nº 1306/2013, do Ministério da Saúde ou outra norma que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A equipe de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por, no mínimo:

I – um ortopedista;

II – um enfermeiro;

III – um clínico geral, especializado em trauma;

IV – um técnico de enfermagem;

V – um psicólogo.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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